Cultura

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Relatório sugestivo ao sistema carcerário alagoano




ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário Brasileiro – COASC
 


Ofício nº 001/2014


Maceió, 05 de abril de 2014.

À sua excelência o senhor
Dr. Thiago Rodrigues Pontes Bomfim
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas.

Assunto: Apresentação de sugestões e análise dos relatórios de visitas ao sistema carcerário alagoano

Senhor Presidente,

Após uma série de visitas técnicas ao complexo carcerário alagoano e de ter participado de uma série de debates sobre o sistema carcerário brasileiro, promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil durante o início do corrente ano na sede do Conselho Federal em Brasília, junto a diversas entidades governamentais e não governamentais, valemo-nos do presente expediente para apresentar os relatórios em anexo, bem como nossa avaliação e sugestões para a busca por melhorias.
Antes de qualquer coisa, em julho de 2012, representantes do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e da Secretaria de Direitos Humanos realizaram inspeção nas unidades que percorremos, encontrando inúmeras irregularidades.[1]
Em nossas visitas técnicas, tornamos a encontrar algumas das deficiências já relatadas nas inspeções acima referenciadas, mas outras nos pareceram equacionadas, razão pela qual iremos focar naquelas que têm prevalecido e que carecem de pronta intervenção das autoridades competentes.
No entanto, não há, frise-se, por aqui, o horrendo cenário encontrado atualmente em Pedrinhas[2], no Estado do Maranhão, ou no Presídio Central de Porto Alegre[3], no Rio Grande do Sul, o que não quer dizer que as atuais condições atendam às regras determinadas pela Constituição Federal ou que não careçam de nossa preocupação e atuação para evitar o agravamento da crise.
Ademais, cumpre ressaltar ainda que a Comissão do Advogado Criminalista e Relações Penitenciárias da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, muito nos ajudou, fornecendo subsídios para as análises das informações coletadas.
Assim, as sugestões referidas alhures, por questões práticas, conforme se estabeleceu na discussão em nível nacional, serão distribuídas basicamente em três eixos fundamentais: I – controle do fluxo de entrada; II – controle do fluxo interno; III – controle do fluxo de saída.
Vale ainda ressaltar, que tais sugestões, apesar de terem sido discutidas, em sua grande parte, com vistas ao panorama nacional, estão devidamente adequadas às particularidades locais, uma vez que percorri todas as unidades prisionais de Alagoas, inclusive a unidade de internação de menores, sempre acompanhado de representantes da Superintendência do Sistema Prisional.
I – CONTROLE DO FLUXO DE ENTRADA
Neste tópico, a intenção é a de avaliar de que forma o ente responsável pela privação da liberdade procede ao introduzir o sujeito no sistema carcerário e de que forma lida com as pessoas que precisam circular pelas dependências das unidades carcerárias.
1.1.  Sistema de informações em tempo real
É a informação um dos bens mais preciosos na formulação de políticas de segurança pública e de execução penal. Trabalhar estratégias de prevenção e resolução de conflitos, dentro ou fora do sistema carcerário, o mais próximo possível da realidade é fundamental para alcançar os resultados desejados. Portanto, apesar de apontarmos esse item dentro deste primeiro eixo, não custa lembrar que sua importância abarca todos os demais.
Sobre este ponto, a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná é modelo para o Brasil, com um sistema de informações que possibilita de forma segura mensurar a população carcerária, nominar os encarcerados, identificar as infrações que cometeram, dentre outras circunstância tão importantes quanto.
Pelo que pudemos constatar, apesar dos esforços de abnegados servidores com os quais nos deparamos durante a série de visitas que fizemos no complexo prisional, há séria deficiência a esse respeito.
Os computadores armazenam as informações dos presos, mas, apesar dos sistemas que utilizam (como “Alcatraz” e “SPIS”) não há articulação eficiente entre eles, nem com sistemas de outros Estados, impossibilitando, dentre outras coisas, o conhecimento rápido do funcionamento de todo o sistema alagoano em tempo real.
O controle do acesso ao complexo prisional no bairro do Tabuleiro, na capital do Estado, bem como o controle do acesso de pessoas nas unidades é precário e ainda calcado basicamente na anotação em papel dos dados das pessoas que lá comparecem durante a semana.
A unidade que mais se aproxima do modelo ideal de coleta e controle das informações é o Presídio do Agreste, apesar das deficiências que ainda possui, como, por exemplo, a precariedade de articulação entre os gestores da referida unidade e os gestores que ficam baseados na Capital.
Sugerimos, além de procurar-se maior articulação das informações sobre o sistema, adotar, o BI/SIGEP/BRASIL - Business Inteligence, Sistema de Gestão da Execução Penal, instituído pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Prisional – CONSEJ, contando-se, inclusive, para isso, com o apoio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que servirá para gerenciar os dados dos presos e dos estabelecimentos penais, atualizados diariamente, e por servidores exclusivamente dedicados a isso, como ferramenta para:
a) diagnóstico de situação em estabelecimentos penais sobre 1) quem são os encarcerados, 2) onde estão recolhidos, 3) número, tipo e regime de cumprimento de pena adotado nos estabelecimentos penais, 4) quais as condições carcerárias, de forma e orientar Mutirões Jurídicos Temáticos;
b) diagnóstico de situação em carceragem de delegacias de polícia sobre 1) quem são, 2) onde estão recolhidos, 3) quais as condições carcerárias 4) localização, de forma a orientar Mutirões Jurídicos Temáticos;
c) tomada de decisões de gestão sobre a) classificação de presos; b) transferências, c) equilíbrio da população carcerária; d) situação individual do cumprimento da pena; e) sobre necessidade de ampliação, reforma e construção; f) medidas necessárias para ressocialização; g) monitoração eletrônica.
d) integração interinstitucional (Judiciário, Executivo, Advogados, Defensoria, Ministério Público, Conselho Penitenciário, entre outros).
Vale frisar que, o esquema acima traçado, pode ser também encontrado da carta conjunta feita entre o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Justiça, Cidadania, Direitos Humanos e Administração Prisional e a Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC.[4]
Dessa forma, sugerimos contato com a secretária daquele Estado da federação, Maria Tereza Uille Gomes, que, em reunião em Brasília, em fevereiro do corrente ano na sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, disponibilizou o sistema para todos os Estados, inclusive se colocando à disposição para troca de ideias a fim de que se implante em Alagoas a mesma forma de gerir os dados relacionados ao sistema carcerário.
Por fim, urgem providências a esse respeito, respeitando-se o princípio constitucional da eficiência (art. 37), sobretudo diante da proposta de adoção da informatização plena no sistema carcerário por parte do PLS 513/2013, tramitando no Senado da República, que dispõe sobre a reforma da Lei de Execução Penal.
O controle das informações do sistema carcerário, não apenas sobre os presos, mas sobre os servidores também, com suas escalas, frequências, procedimentos pelos quais respondam entre outras circunstâncias, é item dos mais importantes, merecendo e precisando receber a atenção e pronta intervenção do Estado.
Nessa esteira, a profissionalização do sistema de execução penal, que passa obrigatoriamente por esse processo de informatização, é uma necessidade que se impõe.
1.2. Carceragem em delegacias
Os presos em flagrante, ou provenientes de prisões cautelares, conforme verificamos, tem se amontoado em delegacias espalhadas pelo Estado, o que dificulta até mesmo mensurar com um grau aceitável de segurança a população carcerária alagoana (o número é certamente muito maior do que o que consta dos documentos dos órgãos oficiais), além do fato de desvirtuar o trabalho de policiais civis, que acabam se prestando ao papel de agentes penitenciários e não se dedicando como deveriam ao seu papel constitucional, comprometendo-se assim, todo potencial de efetividade do sistema penal.
Dessa forma, sugere-se acabar, a exemplo do que já fez o Estado do Rio de Janeiro, com uma população carcerária muito maior que a alagoana, com as carceragens em delegacia de polícias, fazendo com que todas as pessoas que tenham sua liberdade privada pelo Estado passem diretamente a integrar oficialmente o sistema carcerário.
É essa, inclusive, a previsão do art. 204 do PLS 513/2013, sendo discutido atualmente no Senado da República, que dá prazo de quatro anos para que os Estado acabem definitivamente com as carceragens em delegacias.
Sugere-se ainda que seja encaminhado expediente aos gestores do sistema carcerário alagoano, solicitando que incluam como unidade prisional, no cálculo das estatísticas especialmente, o Cadeião de Arapiraca, que atualmente, segundo as informações que recolhemos, conta com mais de 100 presos.
1.3. Separação
1.3.1. Condenados X Provisórios
Como se sabe, nem todos os ingressos no sistema carcerário provêm de sentença condenatória com trânsito em julgado. Há aqueles, que em Alagoas, frise-se, ainda são a maioria, presos provenientes de decretação de prisão cautelar.
Durante nossas visitas, apesar de existirem unidades que deveriam se prestar a receber apenas provisórios, identificamos que a regra instituída pelo art. 84 da Lei de Execuções Penais, de separação de presos, não tem prevalecido.
Diante da falta de espaços, por conta da superlotação, e do elevado número de presos provisórios, é, na grande maioria dos casos, inviável a separação.
A prioridade dos gestores das unidades prisionais superlotadas tem sido evitar conflitos entre os presos, privilegiando-se assim, o convívio na hora de abriga-los no sistema.
Neste aspecto, importa frisar, tais conflitos, que podem inclusive desaguar em rebeliões, infelizmente, diante do cenário, não são mais permitidos ao Estado evitar. Aos presos, a deflagração de rebeliões, aqui em Alagoas ou em qualquer oura unidade da federação, na imensa maioria das unidades prisionais, não é mais uma questão de oportunidade, mas de conveniência.
Como destacamos nos relatórios em anexo, os presos recém-ingressos, condenados ou provisórios, são colocados na triagem dos módulos onde serão “avaliados” pelos demais. Caso nenhum dos “veteranos” se manifeste contra, o preso é inserido no módulo.
Nessa “avaliação”, obviamente o pertencimento a facções também pesa, mas os gestores das unidades prisionais procuram não destacar essa condição para que não se fortaleça alguma espécie de “status” na população carcerária.
Sugere-se, por oportuno, que sejam emitidas recomendações às gerências das unidades prisionais para que, tanto quanto possível, na separação dos presos, seja atendido com prioridade o critério da separação conforme estabelece a Lei de Execuções Penais, especialmente em se tratando de acusados ou condenados por crimes sexuais.
No mesmo sentido, sugere-se que seja encaminhado expediente para o Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas para que seja formulada recomendação aos juízos criminais (dos processos de conhecimento e de execução penal) do Estado no sentido de orientá-los a:
a) se articularem periodicamente junto à Superintendência Penitenciária para que saibam, antes da decisão de custódia cautelar, se há vagas para presos provisórios disponíveis no sistema e em quais condições seria ele abrigado;
b) avaliarem como prioridade, caso realmente haja necessidade de uma cautelar restritiva para a preservação da persecução penal, a possibilidade de monitoramento eletrônico, como substitutivo da prisão;
c) avaliarem, caso realmente haja necessidade de uma cautelar restritiva para a preservação da persecução penal, a possibilidade de prisão domiciliar, inclusive com monitoramento eletrônico, como imperativo de respeito à dignidade humana.
1.3.2. LGBT
A presença de pessoas privadas de sua liberdade com orientação sexual que foge aos padrões ditados pela maioria da sociedade, pelo que observamos e colhemos dos servidores nas visitas, não é uma constância, mas, obviamente, existem.
Contando-se com essa possibilidade, aliado ao estigma que os acompanham numa sociedade ainda muito preconceituosa, aos que tem a coragem de se declarar ou apresentam sinais visíveis dessa opção sexual, segundo as informações dos servidores do sistema, há uma preocupação com a separação, mas existem módulos que aceitam sem problemas a presença deles no seu convívio, conforme fizemos constar nos relatórios em anexo.
Vale destacar ainda que, no Presídio Baldomero Cavalcante, fomos informados de que dias antes havia ocorrido a oficialização de uma união homoafetiva entre dois presos, conforme descrevemos nos relatórios anexos, o que de certa forma demonstra que há por parte dos gestores das unidades uma preocupação com a dignidade sexual desses presos.
1.3.2. Crimes sexuais
Como constatamos, atualmente alguns acusados e condenados por crimes sexuais são abrigados no sistema, que, segundo os gestores das unidades prisionais, são separados dos demais.
Apesar disto, há módulos que aceitam a presença dessas pessoas sem problemas, como é, em geral, o caso dos módulos constituídos de presos que trabalham.
1.3.3. Tipos de infração
Tal como no caso do item 1.3.1. a separação pelo tipo de infração não tem sido prioridade e, portanto, dificilmente é feita, o que se constitui como grave violação das disposições da Lei de Execuções Penais, razão pela qual adotamos aqui as mesmas considerações já feitas alhures.
1.3.4. Facções
Constatamos nas unidades integrantes do Primeiro Comando da Capital – PCC, da Firma, organização genuinamente alagoana, tida como uma espécie de prestadora de serviços da primeira, e do Comando Vermelho.
Apesar de não fazerem referências às facções no trato com os presos, para que não se fomente certo “status”, há uma preocupação dos gestores do sistema para que não sejam gerados conflitos entre essas organizações criminosas quando misturados seus integrantes.
Como se verifica dos relatórios acostados, os presos “novatos” ficam um período de “aclimatação” junto aos módulos que se pretende coloca-los, no caso do Cyridião Durval, por exemplo, num espécie de triagem anexa ao módulo. Se nenhum dos “veteranos” do módulo se opuser durante esse período, o “novato” é introduzido no módulo.
1.3.5. Deficientes físicos
Encontramos apenas um preso portador de deficiência física durante as visitas técnicas, na casa de custódia, usuário de cadeira de rodas. Segundo apuramos com os gestores das unidades, a presença de pessoas com deficiência não é comum, mas há preocupação com adaptações para que possam exercer os mesmos direitos e cumprir os mesmos deveres que os demais.
Na prática, só vimos uma unidade com preocupação explícita nesse sentido, o Núcleo de Ressocialização, inclusive com banheiro adaptado para portadores de necessidades especiais.
Nesse sentido, sugere-se que sejam encaminhados ofícios às entidades que cuidam diretamente dos interesses dos portadores de deficiência física para que se articulem, junto com a Ordem dos Advogados do Brasil, e com os gestores do sistema carcerário a fim de fazerem levantamento de presos com deficiência física e elaborar conjuntamente uma política estadual de atendimento das demandas que um preso nessas condições requer quando ingresso.
1.3.6. Idosos e pacientes do Centro Psiquiátrico
Não nos deparamos com muitos presos idosos, a grande maioria é composta por jovens e adultos. Sugere-se que seja encaminhado expediente aos gestores das unidades prisionais para que observem as necessidades especiais que são impostas diante de presos com mais de 60 anos.
Percebemos durante as visitas, presos com idade avançada no Centro Psiquiátrico, onde se encontram pacientes com mais de 30 (trinta) anos na unidade, o que nos parece grave violação de preceito constitucional e legal.
A esse respeito sugere-se que sejam encaminhados expedientes às autoridades competentes para que realizem as modificações que atendem ao pleito antigo de movimentos antimanicomiais, já reconhecidos na Lei 10.216/2001, na Portaria nº 94/2014 do Ministério da Saúde, e na Portaria Interministerial MJ/MS nº 01/2014.
1.3.7. Estrangeiros
Durante nossas visitas só nos deparamos com um preso estrangeiro, de origem Tcheca, no módulo denominado de “cristão”, do Presídio Cyrirdião Durval, conforme descrevemos nos relatórios anexos.
O problema, nesses casos, não apenas em Alagoas[5], é a deficiência na comunicação com o preso, como pudemos constatar.
Sugere-se que seja encaminhado expediente aos gestores do sistema carcerário, tanto local quanto nacional, estimulando a articulação para que mantenham um núcleo com servidores capazes de falar basicamente inglês e espanhol, além de se dedicar, nos casos em que houver necessidade, a firmar convênio com instituições de ensino de outras línguas.
1.4. Revistas
Um dos principais focos de tensão entre familiares dos presos e os gestores do sistema carcerário é a revista manual, mais precisamente a forma degradante como ela é levada a cabo.
A prática da revista manual é generalizada nas unidades prisionais de Alagoas, sobretudo diante da falta de equipamentos de segurança, conforme descreveremos mais detalhadamente no item 1.6.
Preocupa-nos essas práticas, de maneira especial a revista manual em crianças e a possibilidade delas presenciarem as revistas manuais realizadas nos familiares. Segundo todos os servidores com os quais conversamos, as revistas em crianças são feitas na presença dos responsáveis.
É imprescindível que os gestores do sistema carcerário façam coro junto ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, tal como sugerido abaixo (item 1.6), com vistas a adquirir equipamentos, tais como scanners e detectores, que extingam as formas de revistas manuais utilizadas hoje. E, caso realmente haja a necessidade de revista manual, que esta seja feita, de forma sempre respeitosa, no preso.
Sugere-se, portanto, encaminhe-se expediente ao conselho tutelar da região das unidades prisionais, solicitando que em dias de visitas haja sempre um conselheiro para acompanhar as revistas em crianças e adolescentes, quando estritamente necessárias, evitando-se notícias de eventuais abusos.
Sugere-se que sejam ainda encaminhados expedientes aos gestores do sistema carcerário orientando que as crianças ou adolescentes não sejam levadas a presenciar as revistas manuais que eventualmente precisem ser feitas em seus familiares.
Por fim, sugere-se que se encaminhe expediente aos gestores do sistema carcerário alagoano reforçando a necessidade de se respeitar a Resolução nº 09/2006[6] emitida pelo Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias – CNPCP, que disciplina as revistas, deixando-se as revistas manuais para casos extremos.
Sugere-se, por fim, que seja encaminhado expediente para os gestores do sistema carcerário orientando-os a adoção do sistema de agendamento de visitas pela internet, dando mais celeridade ao processo de verificação de identidade em dias de visita.
Prefira-se, desta forma, como já frisamos, a revista aos presos após as visitas, ao invés de revistas degradantes às famílias (e aos próprios funcionários), que, muitas vezes, acabam se afastando do estabelecimento penal, portanto, do preso, por medo ou vergonha do tratamento que podem receber antes de vê-lo.
Como se sabe, no processo de ressocialização, a sensação de pertencimento à família, e a participação da mesma é de extrema importância para o preso, não podendo o Estado permitir que, com seu comportamento, haja o seu afastamento.
1.5. Parlatórios
É imprescindível o contato do preso com seu defensor (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88). O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF/88). O processo não se finda com o trânsito em julgado da condenação criminal, mas tem seu curso durante a execução penal, como já afirmava Francesco Carnelutti, em “As misérias do processo penal”.
Mas para isso, é preciso que ambos (preso e seu defensor técnico) tenham condições de conversar sem barreiras tais como os vidros ou grades que geralmente separam advogado e cliente nos parlatórios do sistema carcerário alagoano.
O desenho atual dos parlatórios acaba impossibilitando, inclusive, que o defensor avalie até mesmo as condições físicas de seu cliente, sobretudo naqueles cuja iluminação é precária, como é o caso do que encontramos nos Presídios Cyridião Durval e Baldomero Cavalcante.
Sugere-se, portanto, que seja encaminhado expediente aos gestores das unidades para que o atendimento jurídico aos presos seja realizado nas salas para advogados mantidas pela Ordem em cada unidade prisional.
Assim, como forma de garantir dois itens importantes, a segurança e a privacidade, sugere-se que seja adotado o modelo que encontramos no Presídio Feminino Santa Luzia, cuja porta de vidro permitia as duas coisas.
Sugere-se ainda que a Ordem faça um levantamento periódico, por intermédio de comissão específica, das deficiências atualmente existentes nas referidas salas para advogados, tornando-as ambientes sempre dignos do exercício da profissão.
Por fim, sugere-se que seja feito contato institucional com a Superintendência Penitenciária para que seja disponibilizada uma sala para advogados no Presídio do Agreste. 
1.6. Segurança
Detectamos deficiência quanto ao controle do fluxo de pessoas no interior das unidades.
A precariedade da estrutura, aliada à falta de servidores suficientes para dar conta da demanda diante da superlotação, são os principais ingredientes que levam à fragilidade da segurança, tanto dos presos quanto dos servidores.
Primeiro que, conforme já dissemos alhures, o controle do fluxo de pessoas é basicamente feito de forma manual, com anotações em papeis, com a exceção do Presídio do Agreste, dificultando a articulação de informações e a detecção de pessoas que não poderiam nem deveriam ter acesso às unidades.
Segundo que, existem unidades que sequer contam com bloqueadores de sinal para celulares ou similares, portais detectores de metal, scanners, raio-x ou até mesmo câmeras de vigilância.
Nesse particular, a unidade que se apresenta em piores condições é o Presídio de Segurança Máxima, conforme descrevemos nos relatórios anexos, inaugurado há cerca de dois anos, atualmente conta apenas com detectores de metal portáteis. A máquina de raio-x, os bloqueadores de sinal de celular e os portais detectores, no momento de nossa visita, estavam danificados.
Sugere-se, que seja encaminhado expediente aos gestores das unidades, bem como ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, cobrando a articulação entre eles para que, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, seja realizado processo licitatório com a finalidade de adquirir todos os equipamentos necessários para suprir a deficiência atualmente existente em termos de segurança, problema que acaba colocando em risco, especialmente os servidores que operam o sistema.
Sugere-se ainda que se recomende a contratação, também com os recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, mediante convênio com o órgão já indicado acima, uma empresa especializada na manutenção e conserto dos referidos equipamentos, para que não haja por longo período a interrupção do funcionamento dos imprescindíveis serviços.
Ademais disso, sugere-se ainda que se recomende aos gestores das unidades que, no trato com os presos no interior das unidades, utilizem-se armamentos não letais, como hoje ocorre no Presídio do Agreste, que deverão ser adquiridos da mesma forma que os demais equipamentos de segurança.
Ainda na esteira da preocupação com a segurança, não apenas dos presos, mas também dos servidores, cumpre-nos destacar que é imperioso que o Estado faça valer as disposições da Lei 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência.
Além de possibilitar maior segurança, é menos custoso aos cofres públicos, que deixará de mobilizar todo o aparato de servidores no deslocamento do preso.
Sendo assim, sugere-se que sejam encaminhados expedientes ao Presidente de Tribunal de Justiça e aos gestores das unidades prisionais para que se articulem no sentido de, junto ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, adquiram toda a estrutura necessária para a instalação de um centro de videoconferência no complexo prisional da Capital, bem como no Presídio do Agreste e no fórum da Capital, onde a demanda é maior.
1.7. Servidores
É urgente a necessidade de realização de concurso público para suprir as deficiências atualmente encontradas, assim como também é urgente a implantação de um plano de cargos e salários. Não bastasse a quantidade insuficiente de servidores disponíveis, especialmente agentes, alguns dos que exercem seus cargos deixam de comparecer a seus postos por inúmeras razões: doenças e faltas injustificadas têm sido as mais comuns, segundo apuramos nas visitas.
Sendo assim, sugere-se que seja encaminhado expediente aos gestores do sistema carcerário para que: deflagre-se com a máxima urgência processo seletivo para suprir a necessidade existente; apure-se com celeridade e rigor as faltas injustificadas de servidores no sistema; elaborem-se e executem-se políticas de valorização (o plano de cargos e salários já seria um passo) e capacitação permanentemente dos servidores, inclusive com suporte médico e psicológico.     
II – CONTROLE DO FLUXO INTERNO
Neste tópico, a intenção é a de avaliar de que forma o ente responsável pela privação da liberdade procede no trato com o sujeito no interior do sistema carcerário. O trato com o encarcerado no interior do sistema é elemento de extrema importância para dissipar as tensões naturalmente surgidas com esse tipo de interferência na liberdade alheia.
Proporcionar, portanto, vias que, além de atender aos requisitos legais e constitucionais, servirão como “válvulas de escape” para os presos é de fundamental importância para o regular funcionamento do sistema. 
2.1. Inspeções
Tal como previsto atualmente na Lei de Execuções Penais as visitas de autoridades dos órgãos de execução penal ao sistema carcerário são realizadas de forma separada, ou seja, cada uma faz a sua de forma independente.
Segundo as informações que tivemos de servidores, são constantes as presenças do juiz das execuções penais, bem como a do representante do Ministério Público no sistema carcerário, mas o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública apresentam deficiência nesse particular, segundo constatamos nas visitas, especialmente no complexo prisional da Capital.
Apesar de em nenhuma das visitas nas unidades termos nos deparado com Defensor Público, é preciso reconhecer que a Superintendência Penitenciária tem advogados contratados para dar assistência aos presos, conforme observamos.
O Conselho da Comunidade não é presença constante, segundo um de seus membros com quem conversamos, a falta de recursos é um dos fatores que não permite um trabalho mais eficiente junto ao sistema carcerário.
A Defensoria Pública, importante órgão no acompanhamento dos processos de presos sem advogados, como dissemos, também não tem constância nas unidades prisionais, com a exceção do Presídio do Agreste, desvirtuando os ditames do art. 16 da Lei de Execução Penal.
As inspeções ao sistema precisam ser feitas em conjunto com todos os representantes dos órgãos parceiros do sistema de execução penal. A iniciativa evita que autoridades dos órgãos hoje competentes pela fiscalização não procedam como deveriam, ou seja, a pretexto de fazer suas inspeções restrinjam-se apenas a uma visita de “cortesia” às dependências da administração das unidades prisionais, sem que tenham verificado as condições das celas e demais dependências da unidade.
Assim sendo, sugere-se que seja encaminhado expediente a todos os órgãos da execução penal, inclusive aos órgãos parceiros, tais como a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, a Ordem dos Advogados do Brasil, a pastoral carcerária e os conselhos da comunidade e penitenciário, para que se articulem no sentido de promoverem um calendário de visitas periódicas e conjuntas no sistema carcerário alagoano.
Sugere-se ainda que seja encaminhado expediente aos gestores das unidades prisionais estimulando-os a estabelecerem parcerias com instituições de ensino, organizando um calendário de visitas ao sistema, com a intenção de desmistificar o rótulo de presidiário, estimular o debate e o senso crítico sobre o sistema carcerário, aproximando a sociedade da busca por soluções desse grave problema, além de proporcionar vigilância constante de seu funcionamento.
Sugere-se que seja encaminhado expediente ao Governo do Estado orientando-o a dotar o Conselho da Comunidade de recursos mínimos para o seu pleno funcionamento. 
2.2. Trabalho
Como parte de uma limitação constitucional pétrea, nosso país não adota pena de morte, salvo uma única exceção (art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, da Constituição Federal), nem pena de caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”, da Constituição Federal).
Sendo assim, trabalha-se no sistema carcerário com a certeza de que o preso voltará às ruas. Para que todo o dinheiro gasto com o encarcerado durante sua estadia nas dependências do sistema não seja em vão, é preciso dotá-lo de capacidade para superar o preconceito e as exigências do mercado de trabalho.
Nessa esteira, o trabalho oferecido ao preso, além de sua utilidade como forma de remição, deve ser útil fora das unidades prisionais, que não apenas sirvam como atividade para retirá-lo do ócio, que também tem sua importância para o funcionamento do sistema, mas não devendo se resumir a isso.
Constatamos que inúmeros presos aguardam para trabalhar e ter a oportunidade de ver sua pena remida, como prevê a Lei de Execução Penal (art. 126).
Não há, portanto, trabalho para todos, havendo lista de espera para gozar desse benefício.
A única unidade que conta com a possibilidade de trabalho para todos os presos que abriga é o Núcleo de Ressocialização, cujo modelo, sugere-se, precisa ser expandido.
Assim sendo, sugere-se que sejam encaminhados expedientes aos gestores das unidades prisionais estimulando-os a fazerem, junto com a Ordem dos Advogados do Brasil, coro junto ao Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, com vistas a oferecerem a estrutura necessária para ampliar a capacidade de geração de vagas de trabalho para a população carcerária alagoana.
Sugere-se ainda que o mesmo expediente solicite ao órgão federal que observe as particularidades regionais do sistema antes de emitirem regras que servirão para todo o país, especialmente para a utilização de programas como, por exemplo, o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC.
2.3. Educação
A pedra de toque do desenvolvimento, em todos os sentidos, é a educação. Capacitar as pessoas é item fundamental em todos os países que alcançaram níveis respeitáveis de desenvolvimento no mundo. E aos encarcerados essa preocupação não pode faltar, sobretudo porque a eles se apresenta uma dificuldade ainda maior de competir no mercado de trabalho: o preconceito.
É preciso, pois, portanto, sugere-se, encaminhar expediente aos gestores das unidades prisionais e da educação estadual e municipal, bem como a entidades que fomentam o ensino profissionalizante, estimulando-os a criarem uma estrutura fixa e de qualidade, além de uma carreira específica para professores dentro do sistema carcerário.
Estimular o estudo é importante não apenas pelo fato de servir como remição da pena, mas como instrumento de transformação pessoal e social.
Sugere-se ainda que, estes mesmos órgãos, trabalhem na elaboração de um Plano de Metas para Educação Prisional, visando erradicar, até 2018, o número de presos não alfabetizados no sistema carcerário.
Sugere-se que seja encaminhado ao juízo das execuções penais, expediente no sentido de solicitar que sejam admitidas diferentes formas de remição pelo estudo, inclusive a leitura, conforme Recomendação nº 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Sugere-se, ainda, que seja encaminhado expediente aos gestores das unidades prisionais para que procurem parcerias com instituições de ensino à distância, estimulando-as à responsabilidade social.
Assim, espera-se que seja instituído o Programa de Remição da Pena pela Leitura em todos os estabelecimentos penais, mediante, se preciso, aprovação de lei estadual.
Sugere-se, por fim, que os gestores das unidades prisionais estimulem os presos a participarem de processos democráticos, tal como na escolha do representante do módulo, assim como hoje ocorre no Núcleo de Ressocialização, conforme relatamos nos relatórios anexos. 
2.4. Saúde
Zelar pela saúde e observar os direitos de tratamento físico e psicológico dos presos deve figurar como uma das prioridades.
Aqui também há necessidade de trazer o Sistema Único de Saúde – SUS para dentro do sistema carcerário. Atualmente, os profissionais da saúde que trabalham no sistema carcerário alagoano são contratados pela Superintendência Penitenciária, com a exceção do Presídio do Agreste, cujos profissionais estão vinculados à empresa que gere a unidade.
Os espaços para que os profissionais atuem nas unidades, de modo geral, estão em bom estado de conservação, alguns, inclusive, climatizados, e não ouvimos reclamações com relação ao estoque de medicamentos.
No Núcleo de Ressocialização, destaque-se, a sala da saúde não deixa a desejar a qualquer sala de consultório particular da Capital.
Nas unidades existem salas para o atendimento de dentistas, encontrada deficiência apenas na Cadeia Pública, cujo condicionador de ar estava quebrado. Os principais serviços oferecidos são extração e obturação.
Há ainda preocupação com a presença de doenças como AIDS, tuberculose, diabetes, hipertensão, entre outras, inclusive doenças de pele. Nas visitas encontramos presos fazendo testes rápidos para a detecção de algumas dessas doenças e sendo vacinados contra hepatite e outras doenças, como consta nos relatórios em anexo.
A esse respeito, sugere-se que seja encaminhado expediente para os gestores da saúde estadual e municipal estimulando-os a criar carreiras específicas para todos os profissionais da saúde no sistema carcerário, especialmente médicos, atendendo-se, assim, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).
Sugere-se ainda que seja encaminhado expediente aos gestores das unidades prisionais orientando-os a: seguir o manual do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN de intervenções ambientais para o controle da tuberculose nas prisões[7]; promover medidas preventivas contra a transmissão do vírus da AIDS, inclusive com a distribuição de camisinhas durante as visitas íntimas; intensificar a realização de exames para detecção e tratamento de doenças infectocontagiosas.
Sugere-se ainda que seja encaminhado expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para que oriente os juízos criminais a observarem, antes de promoverem transferências de presos entre as unidades, se os mesmos se encontram em processo de tratamento de doenças como a AIDS e a tuberculose, cuja interrupção do tratamento pode gerar grave prejuízo à saúde do preso. 
Faz-se necessário, pois, encare-se como uma sugestão, com vistas a dar mais efetividade no tratamento, transferir imediatamente a gestão do manicômio judicial para a Saúde, na forma determinada pela Portaria nº 94, de 14.01.2014, do Ministro da Saúde, pela Portaria Interinstitucional MJ/MS nº 01/2014 e da Lei nº 10.216, de 06.04.2001 (Lei Antimanicomial – Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001).
2.5. Lazer
Atividades recreativas tais como musculação, futebol, xadrez, música, e até mesmo o artesanato, entre outras, devem se inserir nas estratégias de controle do fluxo interno do sistema. É, pois, importante “válvula de escape” para as angústias a que são submetidos aqueles que se submetem ao sistema carcerário.
Em nossas visitas, vimos que poucas unidades possuem espaço adequado para a prática de esportes, e as que possuem, dada a superlotação e a carência de servidores para acompanhar as atividades, não é utilizada a contento.
As únicas unidades que possuem espaço adequado, e dele se utilizam com constância, é o Núcleo de Ressocialização e o Presídio do Agreste, que contam com a organização de torneios entre os presos.
2.6. Controle de progressão, remição e outras circunstâncias do cumprimento da pena ou prisão provisória
Conforme já dissemos, o sistema de acompanhamento dos dados do preso no sistema apresenta deficiências, o que pode ser sanado com o atendimento das sugestões já feitas no item 1.1. O domínio de tais informações perpassam as três estruturas que nos servem de parâmetro para a confecção do presente relatório.
2.7. Visita íntima
De notada influência no comportamento humano, a atividade sexual é item que não pode ser negligenciado pelas autoridades gestoras do sistema carcerário. Assim, é preciso proporcionar ao encarcerado a oportunidade de encontros íntimos e reservados com seus parceiros (as), ajudando na preservação da identidade familiar.
O direito à livre atividade sexual é uma necessidade humana, e como todo direito, evidentemente, precisa ser regrado, mas jamais vedado, sob pena de gerar tensões desnecessárias e danosas ao bom funcionamento do sistema.
A situação é mais crítica, conforme verificamos, na Cadeia Pública e no Baldomero Cavalcante, onde geralmente o sistema utilizado é o do “come quieto”, ou seja, presos em atividades sexuais com suas parceiras são separados de outros casais geralmente por um lençol.
2.8. Alimentação
Uma das necessidades reais e imprescindíveis do ser humano é a alimentação. O direito à satisfação da fome, ao acesso e utilização dos recursos naturais, a uma alimentação saudável, assegurar condições aceitáveis de nutrição é dever inegociável do Estado sobre os encarcerados.
Como se sabe, o metabolismo tem influência direta no bem estar do corpo que, carente dos nutrientes indispensáveis para o seu regular funcionamento e desenvolvimento, acaba gerando reações indesejadas para o próprio sistema, com tensões que podem desaguar em conflitos sérios.  
Nesse particular verificamos deficiência, ora na estrutura ora nos alimentos, apesar de encontrarmos nutricionista à disposição.
Na cozinha da Cadeia Pública, por exemplo, o teto sob as panelas se apresentava bastante deteriorado, mas não ouvimos reclamações sobre a comida.
Já no Cyridião Durval, no Baldomero Cavalcanti e no Presídio de Segurança Máxima, servidos pela mesma cozinha, situada na primeira unidade, cuja estrutura se apresentava em condições regulares, ouvimos reclamação sobre a comida.
Sugere-se sejam encaminhados expedientes à vigilância sanitária para que sua presença dentro do sistema carcerário seja uma constante, sobretudo nas cozinhas que funcionam no local, apontando o que pode ser feito para melhorar a qualidade da comida que serve tanto os presos quanto os servidores.
Sobre este aspecto, é preciso ainda que se registre que o controle de acesso às cozinhas é deficiente, com exceção do Presídio do Agreste, conforme fizemos constar do relatório em anexo, com a participação de presos no preparo dos alimentos.
Há, portanto, que se tratar de forma mais rígida o acesso à cozinha, tendo em vista que podem tanto os presos quanto os funcionários ser vítimas de sabotagem, com graves consequências à saúde.
2.9. Liberdade de crença
Proporcionar espaços para a reflexão e integração religiosa é dever do Estado e item fundamental na tarefa de evitar ao máximo o surgimento de tensões danosas ao regular funcionamento do sistema.
Nas unidades são permitidas a realização de cerimônias religiosas e, segundo constatamos, a presença mais constante nas unidades é de líderes de igrejas evangélicas.
III – CONTROLE DO FLUXO DE SAÍDA
Neste tópico, a intenção é a de avaliar de que forma o ente responsável pela privação da liberdade procede para que o sujeito saia do sistema carcerário.
3.1. Mutirões automáticos e temáticos
Sugere-se, portanto, diante do quadro de superlotação já existente, a realização de Mutirões Jurídicos Temáticos, com metodologia uniforme, e calendário a ser discutido e aprovado pelos órgãos da execução penal, destacando-se: presos provisórios, mulheres, presos por crimes não violentos, dependente/microtraficante com pequena quantidade de droga, idosos e estrangeiros, portadores de doença mental ou de doença contagiosa.
Uma vez equacionado o problema, a ideia, já acolhida pela proposta de reforma da Lei de Execução Penal (PLS 513/2013), é a de que se realizem mutirões automaticamente, assim que a capacidade do estabelecimento penal for superada.
3.3. Estímulo para a utilização do monitoramento eletrônico
Tal instrumento já vem sendo utilizado nos Estados Unidos desde a década de 80. Diante do quadro de superlotação, da demanda sempre constante por mais vagas, e, principalmente, da inexistência de regime semiaberto, nos moldes do determinado pela Lei de Execução Penal, a busca por alternativas à privação da liberdade no sistema carcerário é uma necessidade.
Nesse sentido, o monitoramento eletrônico é uma alternativa, sobretudo se, caso necessário, aliado à prisão domiciliar. A esse respeito, já fizemos sugestão no item 1.1.
3.4. Documentos para os presos
Providenciar os documentos de cidadania para todos os presos é uma obrigação do Estado que tutela sob sua responsabilidade a liberdade alheia.
No sistema carcerário alagoano há, no complexo prisional localizado na Capital, um balcão cidadão, que tem por finalidade auxiliar os gestores das unidades prisionais na busca da documentação dos presos.
É imperioso, portanto, intensificar a política de expedição de documentos de cidadania: número único da certidão de nascimento, RG, CPF, Carteira de Trabalho e Título de Eleitor, articulando com cada Órgão competente na União ou nos Estados a emissão destes documentos (Gestores prisionais, Cartórios Extrajudiciais via CNJ, Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda, Tribunal Regional Eleitoral).
3.5. Saídas do preso
É muito comum, no sistema carcerário alagoano, verificarmos presos em saída temporária, ou sendo levados a audiências, julgamentos e tratamento de saúde, com a farda do estabelecimento penal, o que acaba causando impacto negativo aos que com ele se deparam, trazendo certo prejuízo a sua defesa e à ressocialização.
Portanto, sugere-se que sejam encaminhados expedientes aos gestores das unidades prisionais no sentido de providenciarem vestimentas, que não o fardamento da unidade, adequadas para o preso quando necessita sair temporariamente.
IV – CENTRO PSIQUIÁTRICO
A respeito desta unidade, é preciso uma especial atenção. Verificamos pessoas que conta com mais de vinte anos de internação, uma, em particular, conta com mais de trinta, o que certamente viola qualquer regra constitucional de limites à execução penal.
Sugere-se que sejam encaminhados expedientes aos gestores do sistema carcerário alagoano, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, bem como aos demais órgãos parceiros na execução penal, provocando-os a se articularem, junto com a Ordem dos Advogados do Brasil, na busca por soluções desse grave problema de violação aos direitos humanos.   
V – CONSTRUÇÃO DE NOVAS VAGAS
Segundo constatamos, o Estado já está em processo de construção de mais vagas no sistema carcerário.
Ocorre que, é importante, antes de iniciar efetivamente a construção, ouvir os órgãos envolvidos na execução penal, tais como o juízo das execuções, o Ministério Público, a Defensoria, a OAB, os conselhos, os servidores, enfim, todos os que, de uma forma ou outra, podem contribuir para evitar que sejam construídas novas vagas com “velhos” problemas ou vícios.
Assim, sugere-se que, sempre que se pretender realizar a construção de novas vagas, seja realizada uma audiência pública a fim de colher sugestões dos principais atores e parceiros da execução penal.
VI – PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Antes de emitirmos juízo de valor sobre a possibilidade jurídica dessa parceria, hoje muito discutida entre especialistas, é preciso reconhecer que, mesmo não sendo perfeito, o Presídio do Agreste, gerido internamente pela empresa Reviver[8], é de longe o que melhor atende as principais determinações da Lei de Execuções Penais brasileira no âmbito do sistema carcerário alagoano.
O Núcleo de Ressocialização também serve como modelo, mas com uma diferença: ele escolhe no âmbito de um processo seletivo, os presos que não tem perfil de gerar conflitos no cumprimento da pena, o que não é permitido ao Presídio do Agreste, que recebe os presos que para lá são encaminhados pela autoridade judiciária.
Apesar disso, diante das inúmeras objeções que a doutrina brasileira especializada no assunto tem levantado sobre tais parcerias, a principal delas é a transferência da gestão da execução penal a funcionários terceirizados (descrevemos no relatório em anexo), é preciso que o Estado mantenha-se aberto a aprimorar o sistema atualmente vigente no Presídio do Agreste.
Penso que, a priori, o investimento com empresas particulares para a gestão do sistema prisional, poderia também ser destinado com vistas nos servidores efetivos, que, caso recebessem a estrutura nova entregue à empresa que gere o Presídio do Agreste, poderiam desempenhar as mesmas atividades.
Quanto à possibilidade jurídica da parceria nos moldes da que atualmente é mantida entre o Estado e a empresa Reviver no Presidio do Agreste, a matéria já foi motivo de recentíssima deliberação do Poder Judiciário no Estado de Minas Gerais[9], tendo sido provocado pelo Ministério Público, em cuja conclusão no acórdão destaca-se:
“Portanto, declaro a nulidade da intermediação de mão
de obra realizada pela PPP, tornando nulas as contratações dos
empregados admitidos irregularmente, determinando a substituição dos mesmos por servidores públicos, mediante a realização de concurso  público, no prazo de 365 dias, sob pena de multa diária no importe de R$10.000,00, a ser aplicada ao primeiro e segundo réus, multa esta a ser revertida ao FAT. O Estado deverá se abster de realizar novos contratos ou aditivos contratuais com pessoa física ou jurídica para atuar na administração das unidades prisionais, sob pena de multa
diária no valor de R$ 500.000,00, por contrato celebrado ou aditivo contratual, valor este também reversível ao FAT”.
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.  Processo n° 000750-71.2011.503.0110. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Réus: ESTADO DE MINAS GERAIS e GPA GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A. Publicação: 19/03/2014 às 17:21 h. 

Não bastasse isso, deve-se observar ainda a Resolução nº 08/02 do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP[10], que aduz:

Art. 1º Recomendar a rejeição de quaisquer propostas tendentes à  privatização do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Art. 2º - Considerar admissível que os serviços penitenciários não relacionados à segurança, à administração e ao gerenciamento de unidades, bem como à disciplina, ao efetivo acompanhamento e à  avaliação da individualização da execução penal, possam ser executados  por empresa privada. (grifo nosso)

Nesse sentido, sugere-se que seja encaminhado expediente ao Governador do Estado estimulando-o a realização de audiência pública para discutir o assunto.
Ademais, é imperioso que seja encaminhado expediente aos gestores do Presídio do Agreste, especialmente à Superintendência Penitenciária, para que se adote procedimento em consonância com o art. 41 da Lei de Execuções Penais que, dentre outras coisas, garante ao preso ser identificado pelo nome e não por um número, como descrevemos no relatório em anexo.
Ainda sobre o Presídio do Agreste, sugere-se que seja encaminhado expediente ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para que oriente os juízos criminais em não encaminhar para a referida unidade prisional, presos além de sua capacidade, respeitando-se assim, seu bom e regular funcionamento.
Faz-se necessário ainda que, seja encaminhado ao Governador do Estado expediente solicitando agilidade na disponibilização de investimentos em abastecimento de água e energia (neste caso, em parceria com a Eletrobrás), em todas as unidades prisionais, especialmente no Presídio do Agreste.
VII – MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS
Boa parte dos investimentos financeiros em execução penal fica sob a responsabilidade do Governo Federal, através do Fundo Penitenciário Nacional, razão pela qual, é importante estimular a bancada federal do Estado a se empenhar na realização de ações que visem facilitar o repasse dos necessários recursos.
Há no Senado da República, projeto de lei (513/2013) que intenciona modificações na Lei de Execução Penal (7.210/1984).
Nesse sentido, sugere-se encaminhar expediente aos representantes do Estado no Congresso Nacional, especialmente ao Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado, solicitando que se empenhem na construção de soluções para os graves problemas atualmente encontrados no sistema carcerário local, sobretudo com o acolhimento das alterações propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC, no PLS 513/2013, que modifica a Lei de Execução Penal.
Sem mais para o momento, certo de que todas as providências cabíveis serão prontamente adotadas com o fim de evitar o agravamento do problema que, em persistindo, constitui-se em flagrante violação da dignidade da pessoa humana, elevamos voto de estima e distinta consideração.
Maceió, 05 de maio de 2014.

Francisco de Assis de França Júnior
Advogado inscrito na OAB/AL sob o nº 7315 – Representante de Alagoas na Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC, criada pela Portaria nº 11 de 16 de janeiro de 2014 do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil



[1] Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={E9614C8C-C25C-4BF3-A238-98576348F0B6}&BrowserType=NN&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7BA5701978%2D080B%2D47B7%2D98B6%2D90E484B49285%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D. Acesso em: 06 de abril de 2014.
[2] Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/sociedade/pedrinhas-o-maranhao-e-a-tragedia-carceraria-brasileira-3435.html. Acesso em 01 de abril de 2014.
[3] Disponível em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/os-presos-no-comando. Acesso em 01 de abril de 2014.
[4] Disponível em: http://sistemacarcerariooab.blogspot.com.br/2014/03/carta-conjunta-aprovada-apos-revisao.html. Acesso em: 06 de abril de 2014.
[5] Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/06/lingua-e-habitos-culturais-complicam-vida-de-presos-estrangeiros.html. Acesso em: 09 de abril de 2014.
[6] Disponível em: http://www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/CNPCP/n9de12jul2006.pdf. Acesso em 16 de março de 2014.
[7] Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_intervencoes_ambientais_controle_tuberculose_prisoes.pdf. Acesso em: 08 de abril de 2014.
[8] Disponível em: http://reviverepossivel.com/. Acesso em: 01 de abril de 2014.
[9] Disponível em: http://www.brasildefato.com.br/sites/default/files/Edi%C3%A7%C3%A3o%2022%20do%20Brasil%20de%20Fato%20MG.pdf. Acesso em: 01 de maio de 2014.
[10] Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/legislacao/sistema-prisional/resolucoes/8-2002-conselho-nacional-de-politica-criminal-e-penitenciaria. Acesso em: 01 de maio de 2014.

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