Cultura

domingo, 19 de julho de 2015

RELATÓRIO SOBRE O PROJETO DE LEI DO SENADO DA REPÚBLICA DE Nº 513/2013, QUE ALTERA A LEI DE EXECUÇÃO PENAL, LEI Nº 7.210/1984.




ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL
Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário Brasileiro – COASC
Subcomissão para análise do projeto de alteração da LEP (PLS 513/13)




 Desde o Brasil Colônia, o debate sobre a quantidade e a maneira com a qual as autoridades lidam com o problema dos encarcerados é tema sobre o qual quase todos opinam, assim como quando se trata de futebol ou religião.

A população carcerária, desde que se tem notícia de números seguros sobre ela[1], só tem aumentado, e o que é pior, em ritmo vertiginoso, mais acelerado que a população brasileira.
Sobre este aspecto, vale lembrar que o jurista Luís Flávio Gomes fez os cálculos:
“O crescimento no número de presos no Brasil é espantoso. Na última década (2003/2012), houve um aumento de 78% no montante de encarcerados do país. Se considerados os últimos 23 anos (1990/2012), o crescimento chega a 511%, sendo que no mesmo período toda a população nacional aumentou apenas 30%”.[2]
A política encarceradora que se tem adotado no Brasil e nos demais países periféricos é fruto de uma cultura punitivista altamente valorizada pela esmagadora maioria da sociedade leiga e boa parte de seus representantes no Congresso Nacional, além de setores importantes da mídia de massa.
Essa cultura, resquício da doutrina militar difundida em nosso continente décadas atrás, cuja legislação penal e processual penal manuseada à época ainda vige, estrategicamente, trabalha com a ideia de elegerem-se “inimigos” a serem combatidos em nome da “ordem pública” ou da “soberania nacional”, procurando fomentar coesão social na busca desse ideal.
Com a disseminação midiática dessa fórmula encarceradora, estamos, pois, diante de sintomas de graves violações dos valores verdadeiramente democráticos, cuja linha é ascendente, com sérios riscos de fazer o “paciente” padecer.
O alerta tem sido feito, geralmente, pela comunidade acadêmica, mas as práticas arcaicas continuam sendo aplicadas, cada vez mais intensamente, como principal estratégia de combate à criminalidade.
É preciso, portanto, inverter a lógica militarista do encarceramento. Em regimes democráticos, que possuem como uma de suas balizas a igualdade, a defesa do indivíduo (e não da coletividade) deve ganhar relevância maior.
Assim, na medida em que permito que os direitos e garantias do outro sejam assacados, mitigados, relativizados em demasia, acabo enfraquecendo os meus, afetando a segurança jurídica tão valorizada em um ambiente substancialmente democrático.
Nessa esteira, apesar de boa, a atual Lei de Execução Penal (7.210/84) é o diploma mais hostilizado pela sociedade, e por grande parte dos gestores do sistema carcerário brasileiro. São poucos os pontos da lei que, com certeza, podemos afirmar serem cumpridos pelos atores direta e indiretamente envolvidos com o funcionamento do sistema carcerário.
Os níveis de degradação da dignidade humana alcançados por este sistema de há muito tem chamado a atenção da comunidade internacional. São sistematicamente desrespeitados diplomas como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92), os pactos da Organização das Nações Unidas (Decreto nº 592/92 e Decreto nº 591/92), bem como a regras mínimas para o tratamento de prisioneiros, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955.
No caso do Brasil, no início de 2013 o Grupo de Trabalho das Nações Unidas sobre Detenção Arbitrária realizou uma visita oficial, constatando-se aquilo que todos já sabemos: somos palco de gravíssimas violações de direitos humanos. Não bastasse a superlotação de nosso sistema carcerário, com um déficit de mais de 200 mil vagas, ainda existem cerca de 192 mil mandados de prisão em aberto.[3]
Com vistas a dar maior efetividade às regras do encarceramento, respeitando-se, por fim, a dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República Federativa (art. 1º, inciso III, da CF/88), há no Congresso Nacional (na Câmara o projeto de lei nº 2.230/2011[4], e no Senado o projeto de lei nº 513/2013[5]) projetos que discutem alterações importantes no funcionamento do sistema carcerário brasileiro. 
Como em toda matéria polêmica, é natural que durante as discussões sobre propostas que visam maior efetividade no sistema de execução penal surjam também ideias que, camufladas do “espírito da boa vontade”, afastam-se de valores consagrados constitucionalmente.
Dessa forma, cabe-nos nesse momento oferecer ao Senado da República nossas impressões primeiras sobre os avanços e retrocessos encontrados no PLS 513/2013, e que foram discutidos no âmbito da Comissão Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC da OAB.
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De início, no Título I, o projeto estabelece modificações importantes, suprimindo-se a expressão “internado” dos artigos 1º, 3º e 4º, deixando de fazer qualquer menção às medidas de segurança.
Deixa claro, portanto, que as medidas de segurança precisam ser tratadas como questão de saúde pública e não no âmbito da segurança pública. A modificação vem atender pleito antigo de movimentos antimanicomiais, já reconhecidos na Lei 10.216/2001, na Portaria nº 94/2014 do Ministério da Saúde, e na Portaria Interministerial MJ/MS nº 01/2014.
(Vide Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado”).
Ademais disso, houve uma preocupação em ampliar-se e melhor definir o rol de categorias cujas discriminações são vedadas no âmbito do sistema carcerário, privilegiando-se os valores constitucionais.
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No Título II, que se inicia (Capítulo I) com critérios de classificação dos ingressos no sistema, a preocupação foi com a previsão de expressões como “antecedentes” e “personalidade”, típicas de regimes que utilizam o Direito Penal do autor. Adotou-se, nesse particular, o critério da “primariedade” ou “reincidência”, no que, dentre outras coisas, pretendemos sugerir adequações:
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 5° (alteração). Os presos sentenciados e os condenados serão classificados segundo critérios de primariedade ou reincidência, regime de cumprimento de pena, escolarização e a previsão de alcance de benefícios e término de cumprimento da pena, conforme dados extraídos do atestado de pena, para orientar a individualização da execução penal.
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
Art. 5° Os presos serão classificados segundo critérios de reentrada no sistema, regime de cumprimento de pena e escolarização, observando-se ainda a previsão de alcance de benefícios e término de cumprimento de pena, conforme dados extraídos do atestado de pena, para orientar a individualização da execução penal. 
JUSTIFICATIVA
A previsão do PLS 513/2013 avançou em comparação à previsão atual, respeitando a previsão constitucional (art. 5º, inciso XLVIII), mas contém algumas imprecisões. Primeiro, falava-se em presos “sentenciados” e “condenados”, o que na prática são a mesma coisa, mas é como se, no caso dos “sentenciados”, sem trânsito em julgado, supõe-se, houvesse a possibilidade de antecipação de cumprimento de pena sem que a mesma estivesse com trânsito em julgado, ou seja, enquanto o sujeito ainda goza do status de inocência incólume. Com os tratados internacionais dos quais o Brasil é parte e a Constituição Federal, pelo princípio da não-culpabilidade, isso é vedado (art. 5º, inciso LVII). Portanto, no que tange à classificação, melhor seria a utilização da expressão “preso”, o que nos dá uma abrangência maior, incluindo-se até mesmo o provisório, naquilo que lhe for aplicável.
Ademais, a redação proposta pelo PLS 513/2013, neste particular, ainda se utiliza de expressões criticadas por boa parte da doutrina penal e processual penal contemporânea, como é o caso de Raúl Eugênio Zaffaroni, Maria Lúcia Karam, Aury Lopes Jr., Alexandre Morais da Rosa, entre outros, insistindo, portanto, no critério da “reincidência” e da “primariedade”, ingredientes da fórmula da periculosidade do preso, corolário do Direito Penal do autor. Sobre isso, vejam-se ainda as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, da qual o Brasil faz parte (vide ainda o art. 5º, §2º da CF/88), em especial o caso Fermín Ramírez, onde a Corte Interamericana determinou que a Guatemala se abstivesse de considerar a periculosidade do agente na aplicação da pena. (pág. 71, item 8 da sentença - 2005).Aqui, nossa opção foi por um critério mais objetivo e que prestigia os valores de nossa Constituição. A utilização do critério da “reentrada no sistema”, a volta do preso, uma vez liberado, ou mesmo depois de ter empreendido fuga, para o sistema carcerário mostra que há uma maior necessidade de atenção nele, sem que para isso tenhamos que oficialmente rotulá-lo. Apenas para ilustrar, serve a lição de Maria Lúcia Karam em seu “De crimes, penas e Fantasias”: “Os argumentos, que giram em torno do maior grau de culpabilidade ou de uma maior decisão na vontade do autor reincidente, contradizem as próprias finalidades, que seus defensores costumam atribuir à pena: se, com o cumprimento de uma pena anterior, se reforçou a motivação contrária à norma, o que se demonstra é que aquela pena foi contraproducente e criminalizante, o que torna um paradoxo insistência nesta mesma reação punitiva”.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
§1º. Os presos provisórios serão classificados em sentenciados e não sentenciados, sendo que a data da sentença deverá constar do sistema informatizado.
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
§1º Os presos provisórios, que em nenhuma hipótese ficarão juntos dos condenados com trânsito em julgado (art.84), serão ainda classificados em sentenciados e não sentenciados, além dos critérios definidos no caput, no que couber, sendo que a data da sentença deverá constar no sistema informatizado.
JUSTIFICATIVA
O dispositivo não previa a necessidade expressa de separação entre presos provisórios e os condenados com trânsito em julgado, o que foi preciso adequar, fazendo-se menção, inclusive, ao art. 84. Compreende-se ainda a diferença entre os sentenciados e não sentenciados, mesmo que ambos gozem em igualdade do status de inocência, pois com isso, desde logo, os gestores do estabelecimento prisional podem começar a acompanhar o preenchimento dos requisitos para gozar de benefícios (progressão, remição, detração, etc.), tão logo haja o trânsito em julgado da condenação, se houver. A classificação, mais do que a qualquer outro, por conta de seu status de inocência, nos termos do caput, também é devida ao preso provisório.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
§2º. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. 
PROPOSTA DE REDAÇÃO:
§2º A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do crime, a idade, a identidade de gênero, orientação sexual e as condições de saúde.
JUSTIFICATIVA:
A previsão atual restringe a classificação apenas ao sexo, o que pode pôr em risco a integridade física e psicológica de encarcerados que, mesmo juntos com pessoas do mesmo sexo, possuem identidade de gênero ou orientação sexual diversa. Note-se que essa distinção foi feita no Parágrafo único do art. 3º do PLS. A modificação, portanto, é devida até por uniformização. Além disso, é preciso prever a classificação pelas condições de saúde para que, identificada a enfermidade (AIDS, tuberculose, hepatite, entre outras), o encarcerado seja tratado prontamente, sem riscos de padecimento ou de contaminação aos demais.
No que diz respeito à identidade de gênero, cumpre frisar que a Secretaria de Direitos Humanos, ligada à Presidência da República, publicou na primeira quinzena de abril de 2014 uma resolução com normas para o recebimento de presos gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transgêneros em presídios do País, o que deve, necessariamente, ser observado pelas autoridades da execução penal[6].
Entre as normas, está a de que aos presos gays e travestis em presídios masculinos deverão ser oferecidos espaços de convivência específicos, além de também prever que o preso LGBT tem o direito, se preferir, de ser chamado pelo nome social.
No mais, o Capítulo I ainda sofreu algumas outras importantes modificações. No art. 6º, por exemplo, acresceu-se o prazo de 06 meses para a realização da classificação por uma Comissão Técnica. No art. 7º, suprimiu-se a necessidade da presença do psiquiatra e tronou-se opcional o psicólogo na referida Comissão, coerente com a lógica de extinção do tratamento das medidas de segurança no âmbito do sistema carcerário, o que acabou afetando ainda o art. 8º, que previa o exame criminológico, sofrendo pronta revogação.
REDAÇÃO ATUAL DA LEP
Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
I - entrevistar pessoas;
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;
III - realizar outras diligências e exames necessários.

PROPOSTA

A revogação

JUSTIFICATIVA
Não é coerente a permanência deste dispositivo no ordenamento. Ora, se houve a modificação da classificação do preso pela personalidade no art. 5º, inclusive com a supressão da exigência de psiquiatras e psicólogos na Comissão de classificação no art. 7º, não há razão alguma para a permanência deste “exame revelador da personalidade”, o que, mais uma vez, parece-nos resquício de Direito Penal do autor, abominado em um sistema verdadeiramente democrático.   
Acertadamente, o art.9º-A, incluído pela Lei nº 12.654 de 2012, que previa a coleta compulsória de DNA foi integralmente revogado, respeitando-se a dignidade da pessoa humana, bem como a garantia de não produzir prova contra si mesmo (art. 5º, LXIII, da CF/88, além dos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte)
No art. 9º-B, incluído pelo PLS 513/2013, evidencia-se a preocupação com a identificação do preso, condenado ou provisório, prevendo-se que, em um prazo de 30 dias, o gestor do estabelecimento prisional providencie os documentos necessários para que, mesmo tolhido de sua liberdade, o preso possa continuar a exercer, guardadas as suas particularidades, sua cidadania.
No Capítulo II, inaugurado com a preocupação com a assistência ao preso, na Seção I, do art. 10 o PLS retira a expressão “internado”, pelas razões já expostas no início. Na Seção II, no art. 12º, a modificação é para dar maior ampliação à assistência do Estado ao preso, ou seja, aqui ingressam expressamente, dentre outras, como obrigação de assistência o fornecimento de produtos de higiene, cuidados com a saúde, e, sobretudo, o transporte até a residência do preso em livramento condicional ou egresso. Como sabemos, os complexos prisionais são afastados do centro urbano das cidades e, muitas vezes, libera-se o preso sem que haja essa preocupação.
O art. 13º é modificado com vistas a vedar a existência em suas dependências de locais destinados à venda de produtos e objetos mesmo que permitidos e não fornecidos pela administração, cuja previsão hoje existente desaparece. Como, para a administração, por conta da legalidade estrita (art. 37 da CF/88), só lhe é permitido fazer aquilo que lhe for expressamente previsto, essa possibilidade fica vedada nos estabelecimentos prisionais. Ademais, acresce-se a necessidade expressa de se submeter às regras da lei de licitações (8.666/93).
Na Seção III, no bojo do art. 14º, a preocupação do PLS 513/2013 foi com a ampliação da assistência à saúde seguindo-se as premissas do Sistema Único de Saúde – SUS. O atual §3º da LEP (que pelo PLS prevê pacto entre União, estados, DF e municípios sobre recursos e estratégias conjuntas de atuação na assistência à saúde do preso), que trata da assistência especializada à mulher, passará ao §5º. Tivemos ainda, com a inclusão do §4º, a expressa preocupação com os dependentes químicos, com previsão de assistência terapêutica.
Na Seção IV, no que se refere à assistência judiciária, item fundamental na política de desencarceramento que ora se pretende empreender, o art. 15º, além de suprimir a expressão “internado”, conforme já explicamos acima, ressalta, de forma expressa, a necessidade de acompanhamento por advogado no curso de qualquer processo, seja judicial, extrajudicial ou administrativo. Trata-se de medida importante, em atenção à previsão constitucional (art. 5º, inciso LV) e de tratados internacionais dos quais o Brasil é parte,. Também acertadamente, o PLS incluiu, de modo expresso, a previsão de que, aos sem recursos, essa defesa será feita pela Defensoria Pública.
Prevê-se ainda, com a inclusão do §4º no art. 16, que a Defensoria Pública celebrará, se necessário, convênios ou termos de cooperação com instituições de ensino superior de direito.
Na Seção V, que trata da assistência educacional, tivemos alterações e inclusões em quase todos os artigos.
No art. 17, que também deixa de citar a expressão “internado”, assegura-se, sem qualquer tipo de discriminação, de forma muito clara o acesso do preso à instrução em todos os níveis e modalidades de educação no cárcere, em consonância com a Constituição no seu art. 205 c/c 226, inciso I. Um pertinente parêntese aqui: vale ressaltar a presença da Universidade Federal da Paraíba na Penitenciária Regional Raymundo Asfora, conhecida como Serrotão, localizada em Campina Grande. Trata-se da primeira unidade prisional do país a possuir um campus universitário dentro de um complexo prisional para oferecer cursos superiores para internos.[7]
O Parágrafo Único incluído no dispositivo acima prevê a reserva de espaços adequados à assistência educacional, vedada sua utilização para outras finalidades.
O art. 18, também alterado pelo PLS, prevê que a educação básica e o ensino médio serão de responsabilidades das secretarias de educação, com regulamentação dada no Plano Nacional de Educação nas Prisões.[8] O ensino superior, preferencialmente, será ministrado por instituições públicas mediante convênio. Dando-se prioridade, no entanto, para a alfabetização e o ensino profissionalizante.
O art. 19 traz a necessidade de, ao se proporcionar o ensino profissionalizante ao preso, atentar-se para as particularidades das demandas locais e regionais, além de ser necessário ainda, segundo a alteração proposta pelo PLS, observar-se o princípio da sustentabilidade socioambiental. O parágrafo que previa que a mulher condenada teria ensino profissional adequado à sua condição foi revogado sem que na exposição de motivos do PLS se explicasse a razão.
E no art. 21, o PLS acresce expressamente em sua redação a obrigatoriedade de salas de aula e laboratórios de informática para todas as categorias de presos, o que se apresenta como inovação importante não apenas no processo educacional, mas também na comunicação do preso com o mundo extramuros. Naturalmente que esse direito, como qualquer outro, precisa ser regrado, ou seja, a comunicação do preso pela rede mundial de computadores deve ser monitorada, o que o artigo não prevê.
Na Seção VI, que trata da assistência social, tivemos algumas modificações no art. 22. Há, como ao longo do texto, a supressão da expressão “internado”. O PLS inclui neste dispositivo dois parágrafos, com as seguintes previsões: No §1º, remete os serviços de assistência social à responsabilidade das secretarias estadual e municipal, sem prejuízo do disposto no art. 4º (que prevê os princípios da assistência social) da Lei 8.742/93, que é a Lei Orgânica da Assistência Social.
No §2º, há a previsão de assistência social pela secretaria do município em “cadeias públicas”, conforme se observa no parágrafo, sem qualquer especificação mais detalhada.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 22 (...)
(...)
§2º (inclusão). Nas cadeias públicas da comarca, o serviço será prestado pelo Município através da Secretaria responsável pela Assistência Social.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 22 (...)
(...)
§2º (inclusão). Nos estabelecimentos penais da comarca, o serviço de assistência social será prestado de forma articulada entre os órgãos responsáveis, conforme disposição da Lei Orgânica da Assistência Social.
JUSTIFICATIVA
A assistência social, nesse contexto, presta-se a, como determina o art. 22 da Lei de Execução Penal, amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade, ou seja, preparar o abrigado no sistema carcerário de capacidade para superar os conflitos e a concorrência da dinâmica social moderna. O uso da expressão “estabelecimentos penais” se coaduna com a previsão do Título IV (iniciado pelo art. 82 da LEP). Obviamente, ainda que as carceragens persistam (vide art. 204 do PLS), não se pode negar esse direito ao preso, daí porque a redação proposta é mais atinente às obrigações já expostas na Lei 8.742/93, que é a Lei Orgânica da Assistência Social.
No art. 23, algumas inclusões importantes são verificadas. Os incisos VIII, IX, X e XI foram acrescentados.
No inciso VIII, vemos a introdução de uma das vertentes das doutrinas abolicionistas de Hulsman, Christie, Matiesen e outros, com a justiça restaurativa, possibilitando que os principais envolvidos no conflito busquem formas civilizadas de resolverem suas diferenças. A previsão, conforme lembrado na exposição de motivos do PLS coaduna-se com a Resolução 2002/12 da Organização das Nações Unidas. O ideal seria que essa preocupação ocorresse antes mesmo da execução penal, já na primeira fase da persecução penal, mas nossa legislação ainda não atenta para essa “usurpação” estatal da resolução do conflito de interesses entre vítima e sujeito ativo.
No inciso IX, há uma preocupação já exposta no art. 9º-B do PLS: dotar o preso dos documentos de cidadania.   
No inciso X, há a previsão de providências quanto aos benefícios da previdência social, tal como o auxílio-reclusão[9], com previsão no art. 80 da Lei 8.213 de julho de 1991, e índole constitucional (art. 201, inciso IV).
O inciso XI estabelece a inclusão do preso e de seus familiares junto a órgãos de assistência social.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
XI (inclusão) - referenciar o preso e seus familiares junto a órgãos e instrumentos no âmbito da Lei Orgânica da Assistência Social
PROPOSTA DE REDAÇÃO
XI (inclusão) – referenciar o preso e seus familiares, bem como a vítima e seus familiares, junto a órgãos e instrumentos no âmbito da Lei Orgânica da Assistência Social.
JUSTIFICATIVA
Seguindo a lógica já estabelecida no inciso VIII, de incluir-se a vítima e seus familiares como uma das vertentes de preocupação na construção e manutenção da paz social, nada mais coerente que, além de referenciar o preso e seus familiares junto a tais órgãos de assistência, proceda-se da mesma forma com a vítima, agora abarcada no dispositivo.
Na Seção VII, que se refere à assistência religiosa, o art. 24 recebe pontual alteração e uma inclusão. O§1º determina que se respeite às especificidades das diversas religiões existentes, o §2º suprime a expressão “internado”, na linha do que já dissemos alhures, e o §3º foi incluído para prever autorização de utilização de instrumentos musicais para a prática religiosa.
Na Seção VIII, amplia-se o conceito de assistência ao egresso, com a inclusão do inciso III no art. 26, considerando também egresso o beneficiado em prisão domiciliar.
No Capítulo III, que estabelece dispositivos sobre o trabalho, a Seção I traz as disposições gerais a respeito do tema. Na última parte do §2º do art. 28 acresceu-se a admissão do trabalho pela produtividade. O §3º foi incluído com a previsão de espaços reservados para atividades laborais nos estabelecimentos penais. O §4º foi incluído prevendo a possibilidade de incentivos fiscais para empresas privadas que contratarem mão de obra de presos e egressos. E o §5º prevê ainda incentivos para a construção de espaços produtivos ou similares nos estabelecimentos penais por empresas ou instituições parceiras.
O art. 29 sofreu importante alteração. Na redação atual da LEP, ele prevê que a remuneração do preso que trabalha não pode ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Com o PLS, o valor mínimo fica vinculado ao salário mínimo. Como ressaltado na exposição de motivos do PLS, o trabalho do preso não sofre discriminação constitucional com o trabalho dos não encarcerados (art. 7º, inciso VII). Acresce-se ainda no art. 29, §1º, a alínea “e”, destinando parte do produto da remuneração do preso ao pagamento de multa.
É ainda importante estabelecer-se que parte do salário do preso também sirva para recolhimento previdenciário.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, com valores nunca inferiores ao salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
b) à assistência à família;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
e) (inclusão) pagamento da pena de multa.

PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 29 (...)
§1º (...)
(...)
f) (inclusão) recolhimento previdenciário.
JUSTIFICATIVA
Como se sabe, tem o preso o direito ao benefício previdenciário do auxílio-reclusão, mas até quando suportará a previdência social amparar essas pessoas sem que qualquer valor do salário proveniente do trabalho no cárcere seja recolhido? É óbvio que o benefício precisa ser preservado, mas é preciso que o órgão previdenciário receba contribuições por isso, para que se mantenha seu equilíbrio financeiro e não sejam prejudicados aqueles que, livres, contribuem periodicamente com o mesmo. 
Incluiu-se nesta Seção I o art. 30-A, que prevê a possibilidade de Estados, o Distrito Federal, os municípios e a União firmarem acordos, convênios ou similares com órgãos públicos ou privados com vistas à educação e profissionalização da população carcerária.
Na Seção II, que cuida do trabalho interno, verifica-se importante adequação aos preceitos constitucionais (art. 5º, inciso XLVII, alínea “c” da CF/88).
Onde encontramos na atual Lei de Execução Penal, especificamente no art. 31, que o “condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho”, o PLS substitui por “a pessoa privada de liberdade será incentivada ao trabalho”. O que, como dissemos, coaduna-se com o princípio da limitação das penas consagrado constitucionalmente. Portanto, não se pode obrigar ninguém a trabalhar, cabendo ao Estado criar mecanismos (como a nossa remição) de incentivo ao mesmo. 
O Parágrafo Único do art. 31 traz uma incoerência que sugerimos suprimir. Se já foi estabelecido que o trabalho será incentivado – portanto, facultativo para as pessoas privadas de sua liberdade, uma vez que não se pode obrigar ninguém a exercê-lo – não há qualquer necessidade de afirmar-se, como se afirma no PLS, que o trabalho é facultativo para os presos provisórios. 
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 31 (...)
Parágrafo único (alteração). É facultativo o trabalho do preso provisório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Parágrafo único (alteração). O trabalho do preso provisório só poderá ser executado no interior do estabelecimento.
 JUSTIFICATIVA
O trabalho, seja o preso provisório ou não, já é facultativo (art. 5º, inciso XLVII, alínea “c” da CF/88), não havendo necessidade de prever-se tal incoerência.
Incluiu-se ainda nesta Seção o art. 31-A, que dá preferência à produção de alimentos dentro do estabelecimento penal, determina o estímulo ao trabalho interno e à remuneração mediante depósito em caderneta de poupança.
O art. 32 sofre uma alteração no §3º e a inclusão do §4º. Antes da análise das modificações, não se pode olvidar que a atual Lei de Execução Penal já se preocupa com o oferecimento de trabalho que possibilite ao preso capacidade de subsistirem fora do cárcere. O que temos percebido, é que na grande maioria dos estabelecimentos penais espalhados pelo Brasil, o trabalho, geralmente o artesanato, tem o condão apenas de tirar o preso da ociosidade.
O §3ºprevê que os doentes ou pessoas com deficiência exercerão atividades apropriadas ao seu estado.A doença ou deficiência aqui elencadas são aquelas de natureza física (apesar da supressão da expressão “deficientes físicos”) ou que não abalem consideravelmente a capacidade de discernimento, sendo assim coerente com a retirada das medidas de segurança do âmbito dos estabelecimentos penais.
O § 4º estabelece o trabalho voluntário sem remuneração para fins de remição.
O art. 34 sofre modificação com vistas à adequação constitucional (art. 174, §2º da CF) e facilitar a ampliação de vagas de trabalho para os presos. O trabalho do preso pode ser gerenciado por fundações, empresas, associações e cooperativas, sempre sob a supervisão do Estado.
O art. 35, apesar de vir com a expressão “alteração” entre parênteses, permanece incólume, sem qualquer modificação do texto original na Lei de Execução Penal. O Parágrafo Único deste dispositivo faz referência ao art. 34 e não atenta para sua modificação, razão pela qual sugerimos adequação a seguir.
REDAÇÃO ATUAL DA LEP
Art. 35 (...)
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor das entidades a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.
JUSTIFICATIVA
O parágrafo único do art. 35 da Lei de Execução Penal faz referência a apenas duas das várias entidades que podem empreender parceria com o Estado proporcionando vagas para o trabalho do preso. A modificação se faz necessária para abarcar a nova redação proposta pelo PLS ao art. 34, citado por este parágrafo único.
Na Seção III, que trata do trabalho externo, o art. 36 exige a autorização judicial para as cautelas que devem ser adotadas contra a fuga e em favor da disciplina. No §2ºsubstituiu-se a expressão “empresa empreiteira” por “empresa empregadora”.
Acresceu-se o art. 36-A, que exclui os presos do regime semiaberto da restrição prevista no §1º do art. 36. Assim, não há limite máximo no número de presos no semiaberto que podem ser contratados para o trabalho externo.
O art. 37 prevê expressamente que o trabalho externo do preso no semiaberto é autorizado pelo diretor do estabelecimento penal. Na atual redação deste artigo na Lei de Execução Penal não há referência ao semiaberto. Além disso, exige-se atualmente o cumprimento mínimo de 1/6 da pena para que o preso possa gozar desse benefício. O PLS exclui essa previsão, pois, segundo sua exposição de motivos, “não se trata de benefício penitenciário, mas de componente da própria execução penal tendente à reintegração social do apenado”.
O §1º, incluído, prevê uma espécie de incentivo ao estudo, dando base para autorização ao condenado para cursar instituição de ensino superior, condicionada à matrícula no curso.
O §2º do PLS substitui o atual Parágrafo único.
No Capítulo IV, que trata dos deveres, dos direitos e da disciplina, também sofre modificações por conta do PLS.
Na Seção I, encontramos o rol de obrigações do condenado ingresso no sistema. No art. 38, acresce-se que esses deveres são devidos independentemente do regime ou forma de cumprimento da pena.
O art. 39 sofre modificação no inciso IV, excluindo-se acertadamente a expressão “subversão da ordem”, típica da doutrina militarista.
Na Seção II, art. 40, acresce-se previsão importante. No rol dos direitos dos presos, condenados ou provisórios, prevê-se a imposição de respeito físico e moral aos seus visitantes.
O Parágrafo Único deste dispositivo, incluído pelo PLS, deixa a cargo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, o estabelecimento de medidas para as revistas, com o que não concordamos.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Parágrafo único (inclusão). Os procedimentos de revista serão regulamentados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
§1º. (inclusão). A revista é inspeção que se efetua, com fim de segurança, por meios eletrônicos, tais como detectores de metais, aparelhos de raio X, scanners, dentre outros similares e capazes de identificar armas, explosivos, aparelhos de comunicação e drogas, em objetos e pessoas que, na qualidade de visitantes, servidores ou prestadores de serviço, ingressem nas dependências dos estabelecimentos penais.
§2º. (inclusão). A revista manual só se efetuará em caráter excepcional, quando houver fundada suspeita, devidamente registrada em arquivo próprio do estabelecimento penal, de que o revistando, não tendo sido possível passar pelos meios eletrônicos de revista, é portador de objetos ou substâncias proibidos legalmente.
§3º (inclusão). A revista manual, nos termos do parágrafo anterior, será realizada por servidor habilitado, do mesmo sexo do revistando.
§4º (inclusão) A revista manual de crianças ou adolescentes, atendido o requisito do §2º, somente pode se realizar na presença e com a autorização expressa dos pais ou representantes legais.
JUSTIFICATIVA
Um dos pontos que certamente provoca mais tensão na relação entre os presos, seus visitantes e a administração da unidade prisional é a revista, especialmente a manual, na maioria das vezes vexatória. Aqui, ao invés de deixarmos para o CNPCP formular a posteriori as regras para a revista, sugerimos a inclusão imediata no PLS das regras já existentes e que foram formuladas pelo próprio CNPCP, na Resolução nº 09/2006[10], que condensamos nos parágrafos acima sugeridos. Ademais, não custa lembrar ainda a sugestão do Secretário de Justiça do Estado de Goiás, Dr. Edmundo Dias Filho, durante a segunda reunião da COASC em 24/02/14, que indicou a possibilidade de criação do sistema “vapt vupt” de agendamento de visitas aos presos. Por fim, é preciso atentar para a necessidade de que a visita aos presos, especialmente de crianças ou adolescentes, não constitua uma verdadeira “via crucis”, com procedimentos vexatórios (como ficar de cócoras em um espelho) e humilhantes, afastando o preso de seus familiares. Ademais disso, não se perca de vista a Lei 12.962 do corrente ano, que trata de regras que procuram assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.[11]
No art. 41 tem-se alteração em alguns incisos. No inciso I, a previsão atual da Lei de Execução Penal é a de que é direito do preso “alimentação suficiente e vestuário”, o PLS suprime a expressão “suficiente”. No inciso X abrange-se a possibilidade de visita íntima para o “convivente assim declarado”.
Já o inciso XV proposto pelo PLS traz uma inovação necessária e adequada à nova realidade. Atualmente a Lei de Execução Penal prevê a comunicação do preso com o mundo exterior basicamente mediante correspondência escrita. O PLS prevê ainda a possibilidade do uso de outros meios, tal como a internet, e expressamente de telefone público devidamente monitorado pela autoridade competente, o que, acredita-se, pode servir, segundo a exposição de motivos do PLS, para desarticular facções.
No inciso XVI temos hoje a exigência de emissão anual de atestado de pena a cumprir, o que o PLS suprime, exigindo sua emissão atualizada com, no mínimo, as datas de cumprimento de pena, de progressão de regime e livramento condicional, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
Foram incluídos os incisos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, que instituem como direito do preso: a matrícula e frequência em atividades escolares e qualificação profissional; visita íntima de cônjuge ou convivente; inclusão no cadastro de benefícios assegurados pela Lei Orgânica de Assistência Social, quando preenchidos os requisitos legais; inclusão no cadastro do Sistema Único de Saúde – SUS; acesso às informações sobre previsão de alcance de benefícios e previsão de término de pena; obter progressão antecipada de regime quando estiver em presídio superlotado; o cumprimento da pena, preferencialmente, próximo ao local de residência.
Sobre a visita íntima não se pode perder de vista ainda a Resolução nº. 04 de 2011, que disciplina esse direito[12].
Das inclusões acima, merece melhor atenção as duas últimas (incisos XXII e XXIII). O inciso XXII representa, sem dúvida, um importante avanço e instrumento de desencarceramento, prevendo a antecipação de progressão de regime por conta de presídio superlotado, ou seja, que excede sua capacidade de receber presos.
Já o inciso XXIII, traz previsão de que o preso deve cumprir pena próximo do local de sua residência, ou seja, com isso não se penaliza sua família que pode, com maior facilidade, fazer-lhe visitas e prestar assistência. Dessa forma, ajuda-se a manter a identificação e a sensação de pertencimento do preso com sua família, ingrediente importante para fins de ressocialização. Esse dispositivo apresenta-se em perfeita consonância com os valores constitucionais (art. 5º, inciso XLV da CF/88), mas pode se ver prejudicado na prática das administrações penitenciárias por conta da previsão da expressão “preferencialmente”.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 41 (...)
XXIII (inclusão) – A pena será cumprida, preferencialmente, próximo ao local de residência do condenado.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
XXIII (inclusão) - A pena será cumprida, obrigatoriamente, no estabelecimento penal mais próximo da residência do condenado, cabendo ao Estado, caso não haja vaga para tal, tomar as providências necessárias para que sua família possa, sem ônus, visitá-lo.
JUSTIFICATIVA
Como dissemos alhures, a família é parte fundamental nesse processo de ressocialização, sendo imprescindível que o Estado, não encontrando vaga para que o preso permaneça próximo a sua residência, preste o suporte necessário para que seus familiares o visitem e lhe prestem necessária assistência emocional.
O Parágrafo único deste artigo da Lei de Execução Penal prevê que os direitos previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos pelo diretor do estabelecimento penal. O PLS modifica essa competência, transferindo-a para o Juízo da execução penal, o que nos parece acertado, tendo em vista que a supressão ou restrição de direitos do preso, dada a importância de que se revestem, precisa passar pelo crivo do judiciário, com todas as garantias a ele inerentes, conforme mencionado na exposição de motivos do PLS.  
O PLS inclui na Lei de Execução Penal o art. 41-A, que estabelece um rol de direito dos presos estrangeiros, o que nos parece acertado, dada a peculiaridade desses encarcerados, geralmente longe de familiares. A possibilidade de fazer contato por intermédio de meios de comunicação virtual com familiares, o direito de ser informado sobre os trâmites pelos quais passará e o serviço gratuito de tradução para o seu idioma são algumas das previsões do dispositivo, que contém quatro incisos.
O PLS mantém no art. 42 a expressão “medida de segurança”, incoerente com a decisão de se afastar os submetidos a ela do sistema carcerário, razão pela qual propomos a modificação.
REDAÇÃO ATUAL DA LEP (mantida pelo PLS)
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 42 - Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto nesta Seção.
JUSTIFICATIVA
Conforme dissemos alhures, a manutenção da expressão “medida de segurança”, foge à lógica acertada do PLS de se retirar os submetidos à medida de segurança do sistema carcerário.
O art.43 alterado pelo PLS se apresenta com uma ligeira confusão. Ao suprimir a expressão “internado”, atualmente em vigência da Lei de Execução Penal, seguindo a lógica de se retirar os submetidos à medida de segurança (internados ou em tratamento ambulatorial) do sistema carcerário, esqueceu-se de se retirar do texto também o trecho imediatamente posterior que prevê “ou do submetido a tratamento ambulatorial”, esse também proveniente de medida de segurança (art. 96, inciso II do Código Penal).
Sendo assim, é importante fazer-se a correção.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 43 (alteração). É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 43 (alteração). É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
JUSTIFICATIVA
Houve, ao que nos parece, confusão, conforme já explicitamos alhures, no momento da alteração do texto pelo PLS, razão pela qual a supressão do trecho que indica o submetido a tratamento ambulatorial se faz necessária.
O Parágrafo único deste artigo do PLS prevê, como inovação, a possibilidade de o juiz da execução nomear, diante de divergência entre o médico oficial e o médico particular, um novo perito, o que nos parece atender ao princípio da razoabilidade.
Na Sessão III, que trata da disciplina no âmbito da execução penal, a Subseção I, estampa inicialmente as disposições gerais. No art. 44 temos a previsão do conceito basilar de disciplina e, além de atrelar seu preenchimento à colaboração do preso com a ordem e a obediência às autoridades e agentes, faz menção ao desempenho no trabalho. Não se pode olvidar, portanto, que o trabalho é facultativo (art. 5º, inciso XLVII, alínea “c” da CF/88) para toda e qualquer categoria de preso, não podendo a recusa a sua prática constituir ato de indisciplina tendente a lhe prejudicar.
Importa adiantar que a falta de contraditório e de ampla defesa antes do preso sofrer as consequências de uma falta eiva de validade o procedimento previsto nesta passagem do ordenamento, razão pela qual se deve observar o procedimento acertadamente previsto no art. 59 do PLS.
Na Subseção II, que trata das faltas disciplinares, o art. 49, modificado pelo PLS, retira dos Estados a competência para definir as faltas médias e leves, dando, em nosso entender, uma uniformidade nacional ao tema, ficando essa tarefa  sob a  responsabilidade do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, segundo previsão do Parágrafo único,. 

O art. 50 estabelece o rol de condutas que constituem faltas graves. Observamos alteração nos incisos: I, que subtrai a expressão “subversão da ordem”, típica da doutrina militarista, incompatível com um regime democrático; no inciso II, acresce-se à fuga, a tentativa de fuga ou o abandono do estabelecimento penal; o inciso IV foi revogado – era o que considerava falta grave “provocar o acidente de trabalho” – o que poderia levar a punições a título de culpa e, segundo a exposição de motivos do PLS (item 44), faltava-lhe dimensão subjetiva; o inciso V inclui a possibilidade do preso se justificar diante do descumprimento de regras do semiaberto; o inciso VI, que considerava falta grave inobservar os deveres previstos nos incisos II (dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se) e V (dever de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas) do art. 39, foi suprimido, conforme a justificativa de violação ao princípio da taxatividade (veja-se o item 43 da exposição de motivos do PLS); o inciso VII acresce-se a posse de componentes de aparelho telefônico, de rádio ou similar, ampliando o alcance da norma que, até aqui, só considera falta grave a posse dos aparelhos e não de seus componentes isoladamente. Além disso, acresceu-se também o mandamento de que só se deve punir aquele que procede de tal sorte quando em regime fechado; o inciso VIII foi incluído, para considerar falta grave “praticar fato previsto como crime doloso”.

O §2º foi incluído para que prontamente se dê destino aos objetos apreendidos por força do inciso VII supra. Uma vez apreendidos, serão eles relacionados, comunicados ao juízo da execução e destruídos pelo diretor do estabelecimento.

No PLS não se propõe qualquer modificação quanto ao Regime Disciplinar Diferenciado – RDD previsto nos artigos 51 e 52, mas não se pode olvidar do posicionamento já externado pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB a respeito do tema, inclusive com proposição de ADI[13], razão pela qual defendemos as supressões de tais dispositivos.

Na Subseção III, que trata das sanções e das recompensas, há alteração no inciso V do art. 53, acrescentando-se no final do inciso que a inclusão no RDD far-se-á mediante obediência ao art. 52 do mesmo diploma. Neste artigo, dois parágrafos foram incluídos. O §1º determina que a aplicação de sanção disciplinar não pode implicar privação ou restrição do direito de acesso à educação. O §2º remete ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP a responsabilidade de regulamentar a classificação do comportamento prisional.

REDAÇÃO ATUAL DO PLS

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado, observado o art. 52.

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

JUSTIFICATIVA

Conforme já demonstrado, a Ordem dos Advogados do Brasil é autora de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, de nº 4162/2008, a qual solicita a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que criaram essa modalidade de regime de cumprimento de pena no Brasil. Desse modo, não cabe outra alternativa ao COASC, senão propor a supressão, nesse caso do inciso V, de dispositivos que fazem menção ao referenciado regime.

O art. 54 sofreu modificação pelo PLS. Atualmente em vigência, o art. 54 diz que as sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento penal, sem que se preveja a necessidade de passar-se pelo crivo do judiciário. O PLS, portanto, determina que seja comunicado ao juízo da execução, no prazo de 48 horas, tal decisão do diretor do estabelecimento.

REDAÇÃO ATUAL DO PLS

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicada no prazo de quarenta e oito horas a autoridade judiciária competente, e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

§ 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
§ 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicada no prazo de quarenta e oito horas a autoridade judiciária competente.

JUSTIFICATIVA

Vide justificativa do artigo anterior.

Os artigos 55 e 56 permanecem incólumes.

Na Subseção IV, que se refere à aplicação das sanções, alterou-se apenas o §1º do art. 57, determinando que, quanto ao RDD, devem-se observar as disposições específicas sobre o tema.

Na Subseção V, a alteração ocorre sobre o art. 59, com inclusão de parágrafos – §1º e §2º. O PLS, com as alterações, explicita melhor a necessidade de ampla defesa e contraditório, inclusive com a previsão expressa da necessidade de defesa técnica em todos os atos do procedimento. Prevê ainda, no §1º, que há possibilidade do juízo sustar cautelarmente o regime para manutenção da ordem e disciplina carcerárias. No §2º, estabelece-se seja reconhecida a prescrição, caso o processo administrativo não seja submetido à análise judicial no prazo de 180 dias, depois de concluído.
Neste particular, em 19 de março de 2014, recebi de um dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC, o Dr. Gilvan Vitorino da Cunha Santos, representante do Estado do Espírito Santo, a seguinte proposição sobre o art. 59:
REDAÇÃO ATUAL DO PLS

Art. 59 (alteração). Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a presença de defesa técnica em todos os atos do procedimento e a decisão administrativa será motivada.
§ 1º (inclusão). O Juízo poderá sustar cautelarmente o regime para manutenção da ordem e disciplina carcerárias.
§ 2º (inclusão). Ocorrerá a prescrição se o procedimento administrativo concluído não for submetido à análise judicial no prazo de 180 dias a contar da falta ou recaptura
PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 59 (alteração). Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a presença de defesa técnica em todos os atos do procedimento e a decisão administrativa será motivada.
§ 1º (inclusão). Ocorrerá a prescrição se o procedimento administrativo concluído não for submetido à análise judicial no prazo de 180 dias a contar da falta ou recaptura.

JUSTIFICATIVA
Não há necessidade de sustar regime como medida cautelar, pois, no mesmo regime em que se encontra o preso supostamente infrator pode-se impor medidas (se for necessária alguma medida cautelar, repito) restritivas a ele. O art.59, tal como proposto, poderá permitir um excesso ou desvio absurdo na execução, que é a regressão de regime de cumprimento de pena, com o ensejo de ser medida cautelar. Ora, medida cautelar deve ser algo o menos gravoso possível, deve ser breve... Não há necessidade de sustar regime como medida cautelar, pois, no mesmo regime em que se encontra o preso supostamente infrator pode-se impor medidas (se for necessária alguma medida cautelar, repito) restritivas a ele.

Diante dos argumentos acima, não se recomenda dar-se essa brecha para que cautelarmente alguém cumprindo pena se veja regredido de regime. Sabemos bem como as cautelares, criadas com natureza de exceção, têm se tornado a regra em nosso sistema jurídico, figurando, inclusive, como uma das protagonistas no problema da superpopulação carcerária brasileira.

O art. 60, apesar de não modificado pelo PLS, também recebe proposta de adequação por parte do Dr. Gilvan Vitorino da Cunha Santos, representante do Estado do Espírito Santo na COASC, em virtude de sua relação com o artigo anterior, senão vejamos:

REDAÇÃO ATUAL DA LEP

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, suposto faltoso, por período não superior a dez dias, quando:
I - pesarem contra o preso informações de que estaria prestes a cometer infração disciplinar de natureza grave;
II - pesarem contra o preso informações de que estaria ameaçada a sua integridade física;
III - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.
§ 1º Nos casos de isolamento a pedido do preso, deverá ele manifestar-se pela continuidade ou não, a cada 10 dias.
§ 2º Nos demais casos, no prazo previsto no “caput” deste Artigo, a administração tomará as providências necessárias para garantir a ordem e a disciplina na unidade.
§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º, as informações aludidas deverão constar do decreto, devidamente fundamentadas.  

JUSTIFICATIVA

As propostas acerca dos requisitos da medida cautelar de isolamento explicam, também, por que a supressão do § 1º do Art. 59 do PLS. Ademais, elas são inspiradas na Portaria 332 – S, Art. 54, da Secretaria de Justiça do Espírito Santo, sobre medidas cautelares, embora sua aplicação, naquele Estado, seja quase sempre equivocada, causando grande prejuízo aos presos. Segundo o Conselheiro da OAB/ES na COASC, frequentemente em seu Estado lê-se como justificativa para a aplicação da medida cautelar o seguinte: “aplico sanção cautelar” (!). Nada mais. Ora, vê-se que, na verdade, trata-se de aplicar uma sanção antecipada ao suposto preso faltoso. Observem que as presentes propostas de alteração são elementos que permitem a medida cautelar, considerando-a medida instrumental, garantidora. Quanto ao RDD, propomos, com dito, sua total supressão, pois tal medida não suporta qualquer compatibilização com a CFRB. Torna a pena “cruel” e fere a dignidade humana.

Retornamos, nesse ponto, ao debate sobre o RDD, com previsão nos artigos 51 e 52 da Lei de Execução Penal, também extremamente pertinente.
Como já externamos alhures, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB tem se posicionado contrária à constitucionalidade do RDD[14], razão pela qual acolho a proposição acima estampada para o art. 60 da Lei de Execução Penal.
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No Título III, observam-se importantes modificações operadas pelo PLS 513/2013. Nesta passagem, há uma preocupação com a definição dos órgãos da execução penal e seus papéis nesse processo e, para isso, acresceu-se o art. 60-A, com a previsão do Sistema Nacional de Execução Penal, composto por órgãos e entidades representativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, instituições que exercem funções essenciais à Justiça, conselhos, fundações, associações e organizações não governamentais, com a cooperação da sociedade civil.
O Capítulo I, composto apenas pelo art. 61, que trata dos órgãos da execução penal, diante das modificações encontradas no artigo anterior, altera-se o inciso V (prevendo-se, além do DEPEN, as secretarias estaduais de execução penal ou similares) e VI (prevendo-se, além do patronato, centrais municipais e estaduais), e se incluemos incisos IX (que prevê o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça – CONSEJ) e X(que prevê a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
No Capítulo II, que trata do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, o PLS altera o art. 63, acrescentando mais um membro ao citado colegiado e possibilitando que não apenas o Ministro da Justiça designe os integrantes, mas outras entidades também o façam, dentre elas, a OAB, com um representante.
O PLS altera ainda o Parágrafo único, aumentando o mandato dos conselheiros de 02 para 03 anos, vedada a recondução.
No art. 64, não alterado pelo PLS, vê-se o estabelecimento das incumbências do CNPCP, no que propomos adequação.
ATUAL REDAÇÃO DA LEP
Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
(...)
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
(...)

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:
(...)
VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais, observadas as regionalidades;
(...)

JUSTIFICATIVA

Nesse inciso, a necessidade de alteração se dá por duas razões: primeiro porque o PLS acaba com a previsão das casas de albergados (art. 93 ss da LEP), daí a importância da supressão da previsão; segundo porque uma das maiores reclamações que os membros da COASC ouviram dos secretários de execução penal de diversos Estados, quando da reunião conjunta com o CONSEJ em Brasília em 24/02/14, foi, dentre outras coisas, quanto às exigências dos projetos de construção de novas unidades prisionais, sem a observância das particularidades locais.

No Capítulo III, que trata do juízo de execução penal, no art. 65, o PLS faz as adequações necessárias às novas diretrizes que se pretende implantar nesse sistema, ou seja, fala-se expressamente em pena privativa de liberdade (a redação atual não fala), assim como se esclarece que, na ausência deste juízo de execução, o competente é o que proferiu a sentença condenatória. Acresce-se ainda que as demais penas, como aquelas não privativas de liberdade, bem como as de multa, por exemplo, serão competência do juízo da condenação.
Incluiu-se neste artigo um parágrafo único, prevendo-se a possibilidade das organizações judiciárias federais e as dos Estados instituírem juízos especializados para a pena alternativa à prisão e para a medida de segurança não privativa da liberdade, sendo que a pena de multa, não cumulativa, competirá sempre ao juízo da condenação.
No caput do art. 66, que trata da competência do juízo da execução, faz-se uma mera adequação técnica, trocando a expressão “juiz” por “juízo”.
Neste artigo as modificações ou supressões ocorrem sobre os seguintes incisos e alíneas: inclui-se outro inciso V. O primeiro, já em vigência na Lei de Execução Penal, trata da competência do juízo para determinar a efetivação de algumas medidas. Já o “novo” inciso V, proposto pelo PLS, prevê importante medida: a realização de mutirões carcerários, de ofício ou a requerimento das partes, sempre que a capacidade do estabelecimento estiver superior à lotação. A repetição dos incisos pode gerar confusão, além de violar o art. 11 da Lei Complementar 95/98, que disciplina a técnica legislativa. Contudo, a sugestão é para que o inciso V, incluído no texto da Lei de Execução Penal pelo PLS, seja deslocado para o final do rol do artigo, figurando como inciso XII.
A alínea “e”, do inciso V já vigente, segundo a proposta do PLS, deve ser suprimida, atendendo-se à ideia de que medidas de segurança precisam receber um tratamento diferenciado, que não o dispensado aos demais privados de sua liberdade. Assim também deve ocorrer com as alíneas “g” e “h”, que tratavam, respectivamente, do cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca, e da remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86 deste mesmo diploma, ou seja, quando diante de pessoas condenadas a penas privativas de liberdade, justificando-se a medida pelo interesse na segurança pública ou na preservação do próprio condenado. O inciso VI continua prevendo a medida de segurança, razão pela qual se recomenda, por coerência sistêmica, sua supressão;
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 66 (...)
(...)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
(...)

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 66 (...)
(...)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena;
(...)

JUSTIFICATIVA

Uma das propostas do PLS, conforme se verifica, é retirar do sistema de execução penal as medidas de segurança. Portanto, por coerência, sua supressão do rol de responsabilidades do juízo é mais do que devida, é necessária.

O inciso VII sofreu modificação quanto ao lapso de tempo pelo qual fica vinculado o magistrado na realização de inspeção. Atualmente a previsão é de que as inspeções devem ser feitas mensalmente, enquanto que o PLS amplia para bimestralmente.

REDAÇÃO ATUAL DO PLS

Art. 66 (...)
(...)
VII - inspecionar, bimestralmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
(...)

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 66 (...)
(...)
VII - inspecionar, bimestralmente, articulando-se com os demais órgãos da execução penal locais, dando-lhes a oportunidade de acompanhar, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
(...)

JUSTIFICATIVA

As visitas de inspeção compulsória, muitas vezes, restringem-se à presença no setor administrativo do sistema carcerário, o que acaba possibilitando que, por falta de devida observação, flagrantes violações à lei continuem ocorrendo. As inspeções precisam, portanto, ser realizadas com a participação de tantos quantos forem possíveis os órgão da execução penal, para que se torne cada vez mais difícil a realização de visitas meramente protocolares, que não se preocupam com a identificação dos problemas vivenciados por presos e servidores do sistema, mas com mero o preenchimento de um requisito legal.

No inciso IX é proposta pelo PLS uma alteração quanto à composição do Conselho da Comunidade. Atualmente o inciso prevê que, além de instalar o conselho, dele também faça parte do Magistrado. Com a alteração, ao Magistrado caberá apenas instalá-lo.

O inciso X atualmente prevê que anualmente o Magistrado deve emitir o atestado de pena a cumprir. Com o PLS esse prazo passa a ser semestral, além de obrigar a disponibilização do inteiro teor do documento ao preso. 

O inciso XI foi incluído pelo PLS para que a homologação ou revogação de sanção disciplinar aplicada também ingressassem no rol de responsabilidades do Magistrado.

No Capítulo IV há, de início, a inclusão de um Parágrafo único ao art. 67, prevendo-se expressamente a possibilidade de promoção da Ação Civil Pública perante o juízo de execução penal.

REDAÇÃO ATUAL DA LEP

Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.
PROPOSTA DE REDAÇÃO

Art. 67. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

JUSTIFICATIVA

Uma das propostas do PLS, conforme se verifica, é retirar do sistema de execução penal as medidas de segurança, portanto, por coerência, sua supressão é mais do que devida, é necessária.

No art. 68, ao inciso I, que trata da fiscalização, são acrescidas duas alíneas, “a” (fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento) e “b” (fiscalizar a utilização dos recursos destinados ao sistema penitenciário). Já no inciso IV, incluído pelo PLS, prevê-se a promoção do cumprimento da pena de multa.

Ainda no art. 68, foi alterado o Parágrafo único, cuja essência, pode-se dizer, nos segue os mesmos termos do art. 66, inciso VII, proposto pelo PLS. Aqui é preciso, conforme se verá abaixo, uma adequação.

REDAÇÃO ATUAL DO PLS

Parágrafo único (alteração). O órgão do Ministério Público inspecionará bimestralmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

PROPOSTA DE REDAÇÃO

Parágrafo único (alteração). O órgão do Ministério Público inspecionará, bimestralmente, articulando-se com os demais órgãos da execução penal locais, dando-lhes a oportunidade de acompanhar, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.

JUSTIFICATIVA

Vide os comentários da proposta de redação do art. 66, inciso VII.

No Capítulo V, que trata do Conselho Penitenciário, há alterações no §1º do art. 69, que amplia o quadro de profissionais que devem compor o colegiado (incluiu-se, por exemplo, profissionais da saúde, psicólogos e assistentes sociais), no §2º reduz-se o mandato dos conselheiros de quatro para três anos, e no §3º, incluído, prevê-se que o conselho, além de independência e autonomia, terá dotação orçamentária própria, sendo vinculado à administração pública direta.

No art. 70, que, no inciso I, atualmente estabelece como incumbência emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso, é modificado para prever que os Conselhos não opinarão mais sobre comutação da pena e indulto.

O inciso V, incluído pelo PLS, estabelece ainda, como incumbência do conselho, a coordenação dos conselhos da comunidade. Tal previsão pode contribuir para a aproximação e o fortalecimento de tais Conselhos, que podem e devem ter papel importante na fiscalização da execução penal nos estados.

No Capítulo VI, que trata do DEPEN e das secretarias de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça ou similares, a Seção I foi reservada ao primeiro destes órgãos.

No art. 71, na alteração promovida pelo PLS, acresceu-se expressamente que incumbe ao DEPEN a gestão do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.

O art. 72 foi alterado em dois incisos: V e VII. No inciso V, retirou-se a previsão do internado. No inciso VII, incluído, o PLS prevê o desenvolvimento e a execução da Política Nacional de Alternativas Penais, em colaboração com as unidades da federação, produzindo, consolidando e divulgando informações e métodos que fomentem a aplicação e o acompanhamento da execução das alternativas penais.

Neste capítulo foram incluídos dois artigos. O art. 72-A, prevendo que cabe às escolas penitenciárias ou similares garantir a execução das ações citadas no artigo anterior. E o art. 72-B, prevendo que as ações educacionais devem objetivar, além de valorizar, desenvolver nos servidores da área competências, atitudes e habilidades necessárias para a promoção das finalidades da Lei de Execução Penal.

Na Seção II, que trata das secretarias de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça ou similares, há alteração no art. 73, que, ao invés de um departamento, como hoje previsto, o PLS prevê uma Secretaria para a gestão da execução penal, e no art. 74, seguindo a mesma lógica, prevê a referida Secretaria, tendo havido acréscimo de quatro incisos. Os incisos referem-se às finalidades da Secretaria de gestão do sistema de execução: diz que as atribuições são aquelas previstas no art. 81-C, que compete formular a política pública de execução penal, regulamentar a competência das centrais estaduais previstas na lei, e supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais de sua competência.

Ainda neste art. 74, inclui-se um parágrafo único, que obriga as secretarias a disponibilizarem semanalmente, em sítio oficial, o número de presos e a capacidade de vagas de cada estabelecimento penal.

Na Seção III, que trata da direção e do pessoal dos estabelecimentos penais, o art. 75 foi modificado no inciso I, que deixa de exigir para o diretor do estabelecimento o diploma específico em Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais, passando a exigir apenas diploma em qualquer curso superior. O inciso IV foi incluído, dando preferência na ocupação do cargo para servidores penitenciários efetivos.

O Parágrafo único foi alterado para flexibilizar a exigência de que o diretor deveria residir nas proximidades do estabelecimento penal, utilizando-se, para isso, a expressão “preferencialmente”.

No art. 77 foram incluídos os §§ 3º (que assegura acompanhamento psicológico e social ao pessoal penitenciário) e (que considera típica de Estado a carreira de agente penitenciário).

Na Seção IV, incluída pelo PLS, que trata do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, temos o art. 77-A, que prevê a criação dos fundos penitenciários dos Estados e do DF, sendo vedado o contingenciamento, como atualmente ocorre. O seu parágrafo único estabelece que a lei estadual regulamente o fundo.

Aqui é importante fazer menção ao PLS 68/2014, que garante transferência direta e mensal de pelo menos 60% da dotação orçamentária do FUNPEN para os Estados, seguindo a mecânica hoje já operada com os fundos de participação dos Estados.[15]

Na Seção V, também incluída pelo PLS, que trata do fundo rotativo nos estabelecimentos penais, o art. 77-B estabelece a criação de tais fundos para gerenciar os recursos provenientes do trabalho prisional, referentes à parcela indenizatória das despesas estatais com manutenção do condenado. O seu parágrafo único admite parcerias com empresas privadas.

No Capítulo VII, temos uma ampliação prevista pelo PLS: além da previsão dos patronatos, verificamos ainda a criação das centrais estaduais e municipais de alternativas penais.

Na Seção I, art. 78, observamos que as centrais e o patronato são órgãos executivos responsáveis, no âmbito de suas competências, pelo acompanhamento e fiscalização da execução das penas restritivas de direitos, da transação penal, da suspensão condicional do processo e da pena privativa de liberdade, da prestação social alternativa, das medidas cautelares diversas da prisão e das obrigações das medidas protetivas de urgência (como aquelas da Lei Maria da Penha).

O parágrafo único, incluído, diz que caberá ao Poder Executivo Municipal implementar e regulamentar as centrais municipais de alternativas penais. Aqui, cumpre-nos destacar um considerável avanço no processo de incentivo à participação de todas as unidades componentes da federação na execução penal, o que, por tabela, acaba aproximando a busca por resoluções dos problemas desta área da população.

O art. 79 também sofreu modificações em seus incisos. Além dos três incisos já previstos, que sofreram adequações às novas terminologias, mais quatro foram acrescidos, ampliando a incumbência dos órgãos acima citados. O Parágrafo único estabeleceu que os municípios manterão a garantia de assistência ao egresso.

Os artigos 79-A(que determina que haja em cada unidade da federação uma central de alternativas penais e patronato, com estrutura física e operacional suficiente para formular e orientar a política estadual de alternativas penais) e 79-B(que determina que haja em cada Comarca uma central de alternativas penais e patronato, com a possibilidade de criação de núcleos subordinados à central, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as alternativas penais aplicadas) foram acrescidos a essa Seção.

Na Seção II, criada pelo PLS, temos o art. 79-C, que cria a central de monitoração eletrônica, vinculada ao Poder Executivo Estadual ou DF, responsável pela vigilância indireta dos presos nos casos de saída temporária durante o regime semiaberto (atualmente no inciso II do art. 146-A), concessão de prisão domiciliar (atualmente no inciso IV do art. 146-A), e nos casos em que for aplicada medida cautelar diversa da prisão (art. 319, inciso IX do CPP).

Na Seção III, também criada pelo PLS, que trata da central estadual de vagas, mandados e alvarás, o art. 79-D disciplina as atribuições da central prevista no dispositivo anterior.

No Capítulo VIII, que trata do Conselho da Comunidade, o PLS ampliou a composição do colegiado. O Conselho deve contar, além do que já se prevê atualmente, com um representante do Conselho Municipal de Segurança Pública, um representante do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, onde houver, e um representante da sociedade civil.

No art. 81, que estabelece as atribuições do Conselho, há alteração no inciso I (visitar, pelo menos bimestralmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca) e a inclusão do inciso V (dá poderes ao Conselho para promover Ação Civil Pública em matéria de sistema prisional).

No Capítulo IX, que trata da Defensoria Pública, as alterações ocorrem no inciso V (ao invés de permanecer a expressão “visitar”, o PLS muda para “inspecionar”) e no Parágrafo único do art. 81-B, ao invés de prever visitas aos estabelecimentos penais, como atualmente, o PLS impõe a atuação da Defensoria no estabelecimento penal, o que pressupõe presença constante.

No Capítulo X, há uma inovação: prevê-se como órgão da execução penal (art. 81-C) o Conselho Nacional de Secretários de Estado de Execução Penal no Sistema de Justiça – CONSEJ, composto pelos respectivos secretários (§2º) e por um representante do Ministério da Justiça (§1º).

Já no art. 81-D, no caput, vê-se o rol de competência do referido Conselho, composto por seis incisos, destacando-se a responsabilidade de manter atualizado o Cadastro Nacional de Presos, em conjunto com o DEPEN (inciso III). O §1º disciplina a escolha do presidente do Conselho, e o §2º indica que seu funcionamento será disciplinado por um regimento.

No Capítulo XI, em seu art. 81-E, temos a inserção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB como órgão da execução penal, tendo por finalidade a defesa da Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, devendo pugnar pelo bom cumprimento das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. 

A inclusão oficial da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB no rol dos órgãos da execução penal é notadamente um avanço, na medida em que segue a lógica constitucional reconhecendo-se sua importância na construção de uma sociedade mais justa e solidária. Mas essa participação precisa, segundo entendemos, ser melhor disciplinada, conforme passaremos a expor.

PROPOSTA DE INCLUSÃO
Art. 81-E (...)
Parágrafo Único (inclusão). A Ordem dos Advogados do Brasil, através de suas seccionais, poderá promover a Ação Civil Pública nas matérias atinentes ao sistema carcerário, bem como ajuizar quaisquer ações que visem seu regular funcionamento e a apuração de responsabilidade.
JUSTIFICATIVA
A legitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, na propositura de Ação Civil Pública já tem previsão no artigo 54, inciso XIV, da Lei 8.906/94. Mas é tema de discussão nos tribunais[16]a propositura por intermédio dos conselhos seccionais. Com a inclusão proposta, em coerência com os artigos 44, 45, §2º, 54, XIV, e 59, todos da Lei 8.906/94, pacifica-se o entendimento.
PROPOSTA DE INCLUSÃO
Art. 81-F (inclusão). Fica criada a Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC, órgão colegiado representativo da Ordem dos Advogados do Brasil, composto por um representante de cada Estado e do Distrito Federal, indicados pelas respectivas seccionais e homologados pelo Conselho Federal, perante o Sistema de Execução Penal.

§1º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelo colegiado, para mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por igual período, desde que ainda permaneça como um de seus membros.

§2º O regimento interno disciplinará o seu funcionamento.

Art. 81-G (inclusão). Compete à Comissão Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC:
I – assessorar o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto aos órgãos da execução penal, fortalecendo a sua participação na formulação,implementação e monitoramento de políticas públicas destinadas ao Sistema Nacional de Execução Penal;
II – participar da elaboração da política de execução penal o âmbito do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária visando aperfeiçoar a eficiência e eficácia dos serviços de gestão do Sistema Nacional de Execução Penal e estratégias para reduzir a superlotação carcerária;
III – estabelecer vínculos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no campo de sua atuação;
V – editar resoluções no âmbito da competência do conselho;
VI – cobrar de seus membros a apresentação bimestral de relatório sobre a situação do Sistema de Execução Penal em cada unidade da federação e do Distrito Federal;

JUSTIFICATIVA

Na esteira dos motivos pelos quais fizeram o Presidente Marcus Vinícius criar o sistema permanente de monitoramento do sistema carcerário brasileiro, efetivado por intermédio da Comissão Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário – COASC, apresenta-se essa como uma oportunidade ímpar para tornar a ideia definitiva, com sua positivação na nova lei de execução penal. Entendemos, portanto, adequado prever na LEP o COASC, um órgão, diga-se, eminentemente de assessoramento do Conselho Federal, sem qualquer prejuízo de seu necessário protagonismo nesse contexto. As competências sugeridas para o COASC são semelhantes às expressas para o CONSEJ, guardadas as respectivas particularidades.


No que diz respeito ao Parágrafo Único do art.81-E, cuja proposta de inclusão verifica-se acima, tendo como autores os Doutores Ivanilda Barbosa Pontes e Fábio Guimarães Lima, que, pelo Estado do Pará, no dia 04 de abril, encaminharam o expediente a esta subcomissão, acolhendo-o, fez-se apenas o acréscimo das seccionais como entes legitimados à Ação Civil Pública, originalmente não previstas como legitimadas.
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No Título IV, que trata dos estabelecimentos penais, o Capítulo I dispõe sobre as disposições gerais.

O art. 82 sofreu modificação retirando-se a expressão “medida de segurança”. Seu §2º troca a expressão “conjunto arquitetônico” para “Complexo Penal”.

O art. 84, composto de dois parágrafos, estabelece os critérios de classificação do preso para efeito de cumprimento de pena, merecendo adequação, conforme justificaremos adiante.

REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 84 (alteração). O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.
§ 2° (alteração). O preso que tenha sido policial, de qualquer modalidade, servidor, a qualquer título, do sistema de Justiça Criminal ou servidor da administração penal, também a qualquer titulo, ficará em dependência separada.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 84 (alteração). O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
§ 1° O critério de separação para o cumprimento de pena seguirá a classificação determinada no art. 5º desta Lei;
§ 2° (alteração). O preso que tenha sido policial, de qualquer modalidade, servidor, a qualquer título, do sistema de Justiça Criminal ou servidor da administração penal, também a qualquer titulo, além daquele condenado ou acusado por crime sexual, ficará em dependência separada.
JUSTIFICATIVA
Não há razão lógica para adotar-se um critério para classificação e outro para a separação quando do cumprimento da pena, assim, os critérios deste dispositivo devem seguir os já estabelecidos no art. 5º do PLS. A razão de ser da classificação é justamente para respeitar-se a individualização da pena, centro de gravidade deste mesmo art. 84. Daí porque sugerimos essa adequação ao §1º deste dispositivo. O preso por conta de crime sexual, objeto dos mais variados abusos nos estabelecimentos penais espalhados pelo Brasil, precisam, como se sabe, ser separados dos demais, sob pena de certa violação à sua dignidade sexual, razão pela qual é razoável que se preveja na lei tal garantia.
O art. 85 foi alterado para vedar o recebimento de presos além da capacidade prevista para o estabelecimento penal. Um enorme avanço, diga-se de passagem, mas ausente a previsão de consequências para o seu descumprimento.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 85 (alteração). O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, vedado o recebimento de presos além da capacidade prevista.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, vedado o recebimento de presos além da capacidade prevista, sob pena de responsabilidade administrativa e penal da autoridade que, nesses casos, havendo a possibilidade de decretar medidas desencarcerizadoras, não as utilizou. 
JUSTIFICATIVA
De nada adianta a previsão de vedações sem que, para o seu descumprimento, haja a determinação de consequências que tenham o condão de encorajar seu cumprimento.
No §1º do art. 85 há a previsão de que o preso pode, dadas as circunstâncias, ser levado a cumprir pena em local distante da condenação, o que se pressupõe longe da família, o que nos motiva a sugerir adequação.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 85 (alteração). (...)
§1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
(...)
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 85 (alteração). (...)
§1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado, obrigando-se assim a administração a proporcionar aos familiares do preso os recursos necessários para sua visitação. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
(...)
JUSTIFICATIVA
A participação da família dos presos no processo de ressocialização, como sabido e já sustentado alhures, é muito importante, razão pela qual, havendo necessidade do órgão da execução penal afastar o preso do local em que esse contato com a família é mais fácil, por ser próximo de sua residência, deve dar o suporte para que esse contato não seja prejudicado.
O §3º foi alterado para retirar do juiz competente a definição do estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. Essa competência, por conta do PLS, passa a ser da Central de Vagas e Transferência de Presos.
Foi acrescentado o §4º, o qual determina que a central referida acima deve comunicar ao juiz da execução sobre toda e qualquer movimentação de presos.
No Capítulo II, que trata da penitenciária, o art. 87 sofreu modificação, vedando a permanência de custodiado não condenado em suas dependências.
No Parágrafo único também tivemos alteração por conta do PLS. A previsão é a de que a União Federal, os Estados e o Distrito Federal construirão Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei. Atualmente, este dispositivo indica que esses entes “poderão construir” tais unidades.
No art. 88 temos hoje uma das mais flagrantes violações praticadas pelos órgãos da execução penal. O referido dispositivo prevê que os presos serão alojados em celas individuais. Dada a atual situação, com presídios superlotados, sem a mínima condição de respeitar-se a determinação legal, o PLS fez as adequações necessárias, estabelecendo que as celas terão capacidade para abrigar oito pessoas.
O Parágrafo único virou §1º, mantendo-se sua redação no que diz respeito à alínea “a”, sendo que a alínea “b” foi suprimida. Aqui há uma preocupação: a alínea “b” era justamente a alínea que delineava o tamanho da cela, o que acabou ficando sem previsão expressa da Lei, cabendo agora essa tarefa ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, conforme o art. 64, inciso VI da Lei de Execução Penal.
As celas individuais serão admitidas em casos excepcionais, como determina o incluído §2º.
O art. 89 também sofreu modificação. Alterou-se a expressão “penitenciária” para “estabelecimento penal”, dando uniformidade ao tratamento no bojo do PLS. Além disso, prevê a presença de berçário e espaços de convivência entre mães e filhos. O §1º troca as expressões “seção” e “creche” por “dependências”. E o §2º, incluído, remete à competência do CNPCP a regulamentação da política nacional para mulheres encarceradas.
No art. 90, também alterado, há um problema, pois se suprimiu o ponto de referência do afastamento do estabelecimento penal. Atualmente em vigência, a previsão diz que a construção das unidades prisionais será em local afastado do centro urbano da cidade. Ocorre que o PLS suprime esse ponto de referência, falando apenas em local afastado, mas afastado do que?
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 90 (alteração). A penitenciária será construída em local distante que não restrinja a visitação.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 90 (alteração). O estabelecimento penal será construído em local distante do centro urbano da cidade, desde que não restrinja a visitação.
JUSTIFICATIVA
Em primeiro lugar, é preciso dar uniformidade às expressões utilizadas pela Lei, como por exemplo, tratar as unidades por estabelecimentos penais, como aqui propusemos, seguindo o que diz o próprio Título XI, denominado de “Dos estabelecimentos penais”. Em segundo lugar, não se pode aferir a distância no contexto do art. 90 proposto pelo PLS sem um marco referencial, que nesse caso, deve ser o centro urbano da cidade, conforme já sugerimos.
O Capítulo III, que trata da colônia agrícola, industrial ou similar, não sofreu qualquer modificação.
Os artigos atualmente no Capítulo IV, que tratam da Casa do Albergado, como ressaltado na exposição de motivos do PLS (item 64), inexistente em quase todo o País, foram suprimidos, transferindo-se os presos do regime aberto para a previsão do art. 95-A.
Substituindo a Casa do Albergado, a previsão do PLS, com o art. 95-A é a de recolhimento domiciliar, o que se coaduna com a política desencarcerizadora. Nele, podemos encontrar ainda, no §3º, a possibilidade de monitoração eletrônica, conforme previsão do art. 79-C do PLS. Haverá regressão de regime, caso haja o descumprimento injustificado das condições impostas pelo Juízo (§4º).
Os Capítulos V e VI, que tratam respectivamente do centro de observação e dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, foram suprimidos pelo PLS, seguindo-se a lógica estabelecida desde o início da confecção do novo diploma, ou seja, devendo-se respeitar as diretrizes da política antimanicomial instituída oficialmente pela Lei 10.216/2001, conforme explicado na exposição de motivos do PLS (item 65).
No Capítulo VII, que trata das cadeias públicas, também encontramos algumas modificações.
O art. 102 ganhou um parágrafo único, que prevê a possibilidade de presos condenados a pena de reclusão não superior a oito anos em regime fechado, que não sejam reincidentes, cumprirem a pena em cadeia pública.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 102 (...)
Parágrafo único (inclusão). Excepcionalmente, os presos com penas de reclusão de até 8 (oito) anos em regime fechado, que não sejam reincidentes, poderão cumprir pena em cadeia pública.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 102 (...)
Parágrafo único (inclusão). Excepcionalmente, os presos com penas de reclusão de até 8 (oito) anos em regime fechado, poderão cumprir pena em cadeia pública, desde que atendidos os requisitos do art. 5º desta Lei.
JUSTFICATIVA
Não há razão alguma, conforme já demonstramos no início do relatório, quando da análise do art. 5º, para se condicionar esse tipo de previsão à reincidência, sendo um critério já repreendido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, a proposta acima se coaduna com a lógica do sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos. 
O §1º deste dispositivo traz exigência grave à ampliação de prestação jurisdicional, condicionando a criação de comarcas à construção de cadeias públicas, razão pela qual sugerimos a supressão deste parágrafo. A prestação jurisdicional é direito fundamental, com arrimo no art. 5º, inciso XXXV de nossa Constituição Federal, não podendo ser condicionado à construção de cadeias públicas.
O §2º deste dispositivo, prevê o fim das carceragens em delegacias, um problema crônico atualmente, pois acaba dificultando e desvirtuando o trabalho da polícia judiciária, bem como escamoteando os números sobre a população carcerária brasileira. Assim, este parágrafo deveria ser alçado a parágrafo único deste artigo.
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No Título V, que trata da execução das penas em espécie, o Capítulo I, modificado, estabelece as modalidades das penas no art. 104-A, replicando a previsão do art. 5º, inciso XLVI, alíneas de “a” a “e”, da Constituição Federal.
Por equívoco, o PLS acabou mantendo dois capítulos (I) de mesma numeração neste Título. Por conta disto, em atendimento aos ditames da Lei Complementar 95/98, que disciplina a técnica legislativa, sugerimos que o Capítulo I, que trata das penas privativas de liberdade, receba a referência da letra da “A”, tornando-se, portanto, Capítulo I-A.
Na Seção I, que estabelece as disposições gerais, o art. 105 sofreu alteração. A alteração se deu para que a responsabilidade pela expedição da guia de recolhimento para execução penal passe a ser da secretaria do Juízo da condenação que, por sua vez, emitirá a mesma ao Juízo de Execução Penal determinado pela decisão.
Ainda nesse artigo, foram incluídos os parágrafos e , que tratam da expedição de guia de recolhimento provisório em caso de recebimento de recurso, caso o réu venha a ser preso, e a determinação do encaminhamento do réu para o estabelecimento adequado para o cumprimento de sua pena no regime determinado na sentença, respectivamente.
O art. 106, alterado, prevê agora que a guia de recolhimento será atualizada em tempo real e emitida por meio eletrônico à autoridade administrativa incumbida da execução da pena. Em seus incisos, que elenca os requisitos da guia, houve alteração no inciso IV, substituindo a necessidade de informação sobre antecedentes por primariedade ou reincidência.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 106 (alteração). (...)
(...)
IV (alteração) – a informação sobre a primariedade ou reincidência do condenado, conforme disposto em sentença;
(...)
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 106 (alteração). (...)
(...)
IV (alteração) – a informação sobre se o condenado já esteve preso no sistema;
(...)
JUSTIFICATIVA
Segue a lógica para a alteração proposta por nós no art. 5º do PLS.
No §1º, há a previsão de um sistema informatizado do estabelecimento penal que receberá a guia de execução, acompanhando em tempo real a execução pena e a possibilidade de benefícios. Tal se adequa, inclusive, ao disposto na Lei 12.714/2012, que dispõe sobre o sistema de acompanhamento de execução das penas, da prisão cautelar e da medida de segurança.
O §2º determina que as guias serão documentos eletrônicos, mas registradas em livro especial, possibilitando que o condenado tenha ciência da data de sua soltura. O §3º foi incluído, determinando que o juiz da execução penal seja informado com antecedência de 30 dias da soltura do condenado ou das datas da progressão ou livramento. Se, informado nesse prazo, não houver manifestação do juízo, o preso será liberado automaticamente. Também incluído, o §4º determina que sobrevindo doença mental ou necessidade de internação hospitalar do preso, será ele encaminhando ao SUS, uma remodelação do art. 108, que se pretende revogar com o PLS.
O art. 109 exige atualmente que para ser posto em liberdade, após cumprida ou extinta a pena, haja um alvará do Magistrado. Com o PLS, o referido artigo prevê liberação automática pelo diretor da unidade prisional, determinando que o preso seja posto em liberdade até o meio dia do dia do cumprimento ou extinção da pena.
Na Seção II, que trata dos regimes de cumprimento de pena, o art. 110 faz homenagem à individualização da pena, não tendo sido alterado.
O art. 111, alterado, disciplina a individualização para determinação do regime em casos de condenação por mais de um crime e condenação por crime anterior no curso da execução penal.
O art. 112 foi alterado para estabelecer a progressão automática para regime menos rigoroso quando o preso cumprir 1/6 (aqui se mantém o que hoje se encontra em vigência) da pena no regime anterior, exceto se for constatado mal comportamento carcerário, caso em que a progressão ficará condicionada ao término do processo administrativo, que deverá ser instaurado para a apuração da falta, respeitando-se, obviamente, o contraditório e a ampla defesa..
O Parágrafo Único traz regras de progressão próprias para crimes hediondos, suplantando, portanto, a previsão da Lei de Crimes Hediondos (8.072/90), alterada pela Lei 11.464/2007, que atualmente cobra o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Com a alteração do PLS, mantém-se o padrão de 1/6.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 112 (...)
(...)
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 112 (...)
(...)
§2º (inclusão). A contagem do tempo para progressão será feita, nos casos em que a pena ultrapassar os trinta anos, com base nesse limite máximo.
JUSTIFICATIVA
A base para a contagem de prazo para a determinação do regime quando a pena supera o limite estabelecido no art. 75 do Código Penal é matéria que tem fomentado inúmeras discussões na doutrina e na jurisprudência pátrias, razão pela qual seria conveniente apaziguar, respeitando-se, portanto, a dignidade da pessoa humana, utilizando-se como parâmetro o princípio da vedação de penas de caráter perpétuo.  
Importa destacar ainda que, a respeito deste benefício, o PLS 236/2012[17],que trata do novo Código Penal, prevê regras mais rígidas para a progressão de regime, sob o protesto de juristas[18], o que pode agravar consideravelmente o problema da superlotação carcerária hoje vivenciado no Brasil.
Foi incluído ainda o art. 112-A, que determina que a condenação por falta grave interrompe o lapso temporal para obtenção de benefício. Mas possibilita, em seu Parágrafo Único, que o mérito seja readquirido após um ano da ocorrência do fato ou quando cumprido o requisito objetivo exigível.
O art. 113 foi alterado para respeitar o princípio da impessoalidade, ou seja, determina atualmente que o ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz. O PLS prevê que essas condições não são as do Juiz, mas aquelas que a lei estabelecer.
O artigo acima citado, ganha um Parágrafo Único, que estabelece que o regime aberto será cumprido em recolhimento domiciliar, penas alternativas ou monitoramento eletrônico.
O art. 114, o inciso I determina que para ingressar no regime aberto o preso terá que estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente. O PLS permite que esta comprovação se dê em até 90 dias.
Recomenda-se, por oportuno, a supressão do inciso II, uma vez que o mesmo prevê requisitos como “antecedentes” e “exames”, contrariando-se valores já indicados quando dos comentários ao art. 5º do PLS.
O Parágrafo Único foi alterado para explicitar as pessoas que podem ser dispensadas do trabalho, tais como os maiores de 70 anos, os acometidos de doença grave, os que têm filho menor ou com deficiência que dependa de seus cuidados, além das condenadas gestantes.
Foi incluído o art. 114-A, que veda a acomodação de presos nos estabelecimentos penais em número superior à sua capacidade e prevê, em seu §1º, a realização automática de mutirão quando atingir-se o limite da capacidade do estabelecimento. E no §2º há a determinação de antecipação de benefícios aos presos cujo requisito temporal esteja mais próximo.
O art. 115 não sofre qualquer alteração. Já no art. 116 vê-se acrescentada a necessidade de alimentar-se o sistema informatizado de controle de condenados, cientificando-se o defensor do condenado.
O art.117, que trata do recolhimento domiciliar, foi revogado.
No art. 118, que trata da regressão de regime, observam-se as seguintes alterações: No caput, há a necessidade de que a regressão respeite os limites do título executivo; no inciso I, passa-se a exigir a condenação por crime doloso; no inciso II, passa-se a cobrar que haja nova condenação por crime anterior cujo regime de cumprimento imposto seja mais rigoroso, computando-se, para o novo regime, o tempo já cumprido; no inciso III, que foi incluído, autoriza-se a regressão quando houver falta grave apurada em processo administrativo.
No §2º a alteração serviu para incluir a necessidade da presença do defensor nos casos de regressão previstos anteriormente, preservando-se a ampla defesa e o contraditório.
O §3º, incluído, prevê a possibilidade da oitiva do preso ser judicial, se assim as circunstâncias indicarem. O §4º, incluído, prevê regressão cautelar de regime, por decisão judicial, devidamente fundamentada, no prazo de 15 dias prorrogável por mais 15. E o §5º, também incluído, possibilita ao juiz deixar de aplicar a regressão caso a mesma se mostre desproporcional, com base no art. 57 do PLS.
O art. 119, que permite aos Estados legislarem complementarmente sobre o cumprimento de pena privativa de liberdade, foi suprimido pelo PLS.
Na Seção III, que trata das autorizações de saída do sistema, verificamos na Subseção I as possibilidades de permissão para tal.
O art. 120 foi alterado em seu inciso I para incluir a figura do “convivente” no rol das pessoas que, em caso de doença grave ou morte, justificam a saída do preso.
O art. 121 não sofreu qualquer alteração pelo PLS.
Na Subseção II, que trata da saída temporária, o art.122 foi alterado no inciso II para prever a possibilidade de saída no caso de frequência em curso em instituição regular de ensino formal ou profissionalizante, no inciso III para prever o trabalho, e foi incluído o inciso IV, para prever a participação em atividades laborais em entidades admitidas pela administração penitenciária que concorram com o retorno ao convívio social.
O art. 123 foi alterado para eliminar a necessidade de cumprimento de 1/6 da pena para gozar do benefício, mas se utiliza da expressão “bom comportamento” como condicionante para o benefício.
O Parágrafo Único foi incluído para prever a possibilidade de processamento e concessões coletivas do benefício.
No art. 124 a alteração ocorre basicamente sobre o lapso de tempo, determinando que o magistrado terá dois dias para conceder o benefício, por prazo não superior a três dias mensais, ao longo de doze meses.
Os parágrafos foram também alterados. O §1º condiciona a concessão do benefício ao monitoramento eletrônico. O §2º diz que o tempo de saída será o necessário para a frequência em curso profissionalizante que o preso cursar. O §3º estabelece que as autorizações terão que respeitar o prazo mínimo de 30 dias de intervalo entre uma e outra.
O art. 125 foi alterado pelo PLS para retirar a automaticidade da perda do benefício bem como para condicionar tal perda à realização de falta grave ou quando desatender injustificadamente as condições impostas.
O Parágrafo Único deste artigo se encontra com redação extremamente subjetiva, razão pela qual sugerimos alteração.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 125 (...)
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
PROPOSTA DE REDAÇÃO
Art. 125 (...)
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá do mesmo critério do Parágrafo único do art. 112-A.
JUSTIFICATIVA
As condições impostas na atual redação do projeto apresentam-se por demais subjetivas, especialmente no tocante à “demonstração do merecimento”, havendo por bem indicar como requisito para readquirir-se o benefício algo já estabelecido no art. 112-A.
Sugere-se ainda a inclusão da seguinte previsão.
PROPOSTA DE INCLUSÃO
Art. 125-A (inclusão). Em nenhuma hipótese o preso beneficiado por quaisquer desses benefícios, e mesmo aqueles que serão apresentados ao juízo para a prática de atos processuais, sairá do estabelecimento penal com o uniforme da unidade. Devendo o diretor do estabelecimento, sob pena de responsabilidade, providenciar vestimentas adequadas ao preso.
JUSTIFICATIVA
É muito comum verificarmos presos em saída temporária, ou sendo levados a julgamentos, com o uniforme do estabelecimento penal, o que acaba causando impacto negativo aos que com ele se deparam, causando certo prejuízo a sua defesa e ressocialização.
Na Seção IV, que trata da remição e da detração, os artigos sofreram algumas modificações. O art. 126, que atualmente fala só do regime fechado e do semiaberto, possibilita, com o PLS, sua ampliação. Além disso, estabelece expressamente como forma de remição o artesanato e a leitura.
(Vide Recomendação 44/2013 do CNJ... Art. 1º (...) V - estimular, no âmbito das unidades prisionais estaduais e federais, como forma de atividade complementar, a remição pela leitura, notadamente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional, nos termos da Lei n. 7.210/84 (LEP - arts. 17, 28, 31, 36 e 41, incisos II, VI e VII), observando-se os seguintes aspectos)
O §1º, com novos incisos, elenca as possibilidades de obter a remição. O §2º, incluído, determina como será feita a contagem do prazo para a obtenção do benefício. É justamente aqui onde observamos a existência de dois parágrafos com a mesma numeração, o que se recomenda a correção. O outro §2º não sofreu alteração. Com a exceção do §8º, que foi suprimido pelo PLS, pois previa a necessidade da remição ser declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa, nenhum dos outros parágrafos anteriores foram modificados. Mas houve inclusão de parágrafos. O §9º passa a estabelecer que o Poder Público dará prioridade à erradicação do analfabetismo, com grande incidência em nossa população carcerária. O §10º prevê a possibilidade de remição para os que estão em condicional e em regime aberto.
O art. 127, que autorizava o juiz revogar 1/3 do tempo remido em caso de falta grave, foi revogado.
O art. 128 ganha um Parágrafo único, que determina que os dias remidos serão automaticamente anotados no registro central informatizado de condenados e serão informados também individualmente a cada um deles.
O art. 129 foi alterado para ampliar o prazo que tem a autoridade administrativa para encaminhar ao juízo os documentos indicados. Esse prazo, que é mensal, passará a ser trimestral, além da previsão de apresentação da avaliação de uma resenha a ser confeccionada pelo preso em seus estudos.
Foi acrescentado o art. 130-A, que determina que seja computado o tempo de medidas cautelares na pena de privação de liberdade.
REDAÇÃO ATUAL DO PLS
Art. 130-A (inclusão). Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de cumprimento de qualquer medida cautelar, prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa, o de internação em Hospital de Custódia ou estabelecimento similar.
PROPOSTA DE INCLUSÃO
Art. 130-A (...)
Parágrafo único (inclusão). As medidas cautelares, inclusive a monitoração eletrônica, também serão levadas em conta na contagem do prazo para a remição ou detração.
JUSTIFICATIVA
Colaciono importante reflexão doutrinária a respeito desta necessidade: “Ocorre que não há previsão legal da detração nos processos em que a cautelar aplicada é distinta da prisão. Para os casos em que o réu for submetido, por exemplo, à prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico durante a instrução, a lei não explicita desconto na pena final, o que parece inadequado. Se a detração da prisão tem por fundamento o principio da equidade e a vedação ao bis in idem[1], deve o instituto ser estendido a qualquer hipótese de intervenção do Estado em direitos do cidadão, seja a liberdade de locomoção, seja outro qualquer”.[19] Além disso, o PLS 156/2009, que trata do novo CPP esboça essa previsão no art. 607.[20]
Na Seção V, que trata do livramento condicional, o art. 131 ganhou um Parágrafo único, que estabelece que o referido benefício será fiscalizado pela Central Estadual ou Municipal de Alternativas Penais e Patronato.
Importa destacar ainda que, a respeito deste benefício, o PLS 236/2012[21], que trata do novo Código Penal, prevê o fim do livramento condicional – sob o protesto de juristas[22] - o que pode agravar, consideravelmente, o problema da superlotação carcerária hoje vivenciado no Brasil.
O art. 132 tem o acréscimo da alínea “d” no §1º, que determina como obrigação a frequência em ensino formal ou profissionalizante.
No art. 137 a modificação ocorre sobre a cerimônia do livramento condicional. O PLS prevê que além do Presidente do Conselho Penitenciário, o Diretor do estabelecimento penal nas unidades do interior do Estado também poderá agendar a cerimônia.
No art. 145, a alteração prevê que, uma vez preso o liberado por novo crime, o Juiz da execução, verificando a total impossibilidade de cumprimento do livramento condicional, suspenderá seu curso, ouvidas as partes, cuja revogação dependerá da decisão final condenatória.
Foram ainda acrescentados dois parágrafos. No §1º, determina-se que a revogação de prisão processual restabelece as condições do livramento condicional. No §2º, determina-se que se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
O Capítulo II, que trata das penas restritivas de direito, é inaugurado pela Seção I, que dispõe sobre as disposições gerais. Nessa parte, o art. 147 sofreu alteração. O artigo passou a estabelecer organizadamente um rol de incisos com as modalidades de penas restritivas de direito, que são: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdição de direitos e limitação de fim de semana.
No Parágrafo único, incluído, coloca-se a Central Municipal de Alternativas Penais e Patronatos, com a colaboração de instituições de ensino, entidades públicas ou particulares, como a executora da pena restritiva de direitos.
Foi ainda incluído o art. 147-A, que reforça a participação da Central de Alternativas Penais e Patronato, bem como dos demais órgãos da execução penal.
O art. 148 sofreu alteração apenas para retirar-se uma vírgula, após a expressão “alteração”.
Na Seção II, que trata da prestação de serviços à comunidade, as alterações começam pelo inciso I do art. 149, colocando-se a Central Municipal de Alternativas Penais e Patronato como entidade que designará, por determinação do juiz da execução, a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o condenado deverá trabalhar.
Daqui até o Capítulo III não há qualquer modificação por parte do PLS na Lei de Execução Penal. O referido capítulo trata da suspensão condicional da pena.
Importa destacar ainda que, a respeito deste benefício, o PLS 236/2012[23], que trata do novo Código Penal, prevê o fim da suspensão condicional da pena - sob o protesto de juristas[24] - o que pode agravar consideravelmente o problema da superlotação carcerária hoje vivenciado no Brasil.
No art. 156 há a inclusão de um Parágrafo único, que amplia a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por um período de quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem o benefício.
Já o art. 158 sofre alterações em dois parágrafos. No §2º inclui-se a Central de Alternativas Penais como ente legitimado a oferecer proposta de modificação de condições definidas na sentença. No §3º faz-se o mesmo, entregando à referida central, com a colaboração dos demais órgãos da execução penal, o acompanhamento do cumprimento das condições.
O PLS só volta a operar modificações a partir do art. 164, que inaugura o Capítulo III, tratando da pena de multa, que na verdade deveria ser o Capítulo IV, como está atualmente na LEP, razão pela qual sugerimos a mudança.
No já referenciado artigo, que atualmente determina a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, o PLS opera mudança. Suprime-se esse prazo, e determina-se que o condenado, uma vez intimado pessoalmente, fará o pagamento em prestação social alternativa à entidade cujos dados constarão da intimação.
No seu §1º extinguiu-se a penhora, determinando-se que, passado o prazo para pagamento da multa, o juiz poderá proceder ao desconto em folha ou sua conversão em prestação comunitária, intimando-se o condenado para cumprimento.
No §2º há previsão de extinção da punibilidade quando, independente do pagamento da multa, o condenado cumprir a pena privativa de liberdade aplicada cumulativamente e comprovar sua impossibilidade de pagamento, não mais fazendo referência à seara cível.
Dos artigos 165 ao 170, que estabelecem atualmente as formas de executar a multa, foram suprimidos pelo PLS.
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No Título VI, que trata da execução das medidas de segurança, inaugurado pelo Capítulo I, com suas disposições gerais, o art. 171 foi alterado. O artigo modificado  determina a expedição da guia de execução à autoridade de saúde competente, promovendo-se a inserção dos dados no Cadastro Nacional de Saúde.
Os artigos 172, 173 e 174, que tratam do hospital de custódia, foram suprimidos pelo PLS.
No Capítulo II, que trata da cessação da periculosidade, referente às medidas de segurança, os artigos que o compõem (175 ao 179) também foram suprimidos pelo PLS. ­______________________________________________________________________
No Título VII, que trata dos incidentes de execução, o Capítulo I disciplina as conversões.
O art. 180 foi alterado para ampliar a possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direito. O PLS passa de dois para quatro anos o limite da pena que permite a conversão. No inciso I, que prevê que poderá converter a pena do condenado que estiver cumprindo regime aberto, é modificado para o semiaberto. Os incisos II e III não sofreram modificação, mas no que diz respeito a este último, é preciso modificá-lo.
O inciso III se refere à personalidade e aos antecedentes, o que já foram expurgados de outros dispositivos pelo PLS, não se justificando mantê-los aqui, razão pela qual sugerimos sua supressão.
Foi incluído ainda no artigo acima referenciado o Parágrafo único, admitindo-se a conversão nos casos em que houver superlotação ou em se tratando de pessoa portadora de deficiência.
O art. 181 também sofreu alteração, passando a prever um rol próprio para a conversão de restritivas de direito em privativas de liberdade, não mais fazendo referência ao art. 45 do Código Penal.
O §1º também sofre modificação por conta do PLS. Passa a prever que a conversão deve ser precedida de intimação (pessoal, prioritariamente, ou editalícia) do condenado para apresentação de justificativa quanto ao descumprimento da pena restritiva.
O §2º passa a prever que se forem infrutíferas as medidas anteriores, será expedido mandado de prisão, quando o condenado será ouvido para justificação do descumprimento.
O §3º é suprimido pelo PLS.
O art. 183 foi alterado para passar a exigir um laudo médico oficial para a substituição da pena por medida de segurança e estabelece um prazo para a mesma, qual seja, o período equivalente ao restante da pena.
O Parágrafo único, incluído, diz que cessada a patologia mental que justificou a conversão, será restabelecida a pena, observando o disposto no art. 42 do Código Penal.
No Capítulo II, que trata do excesso ou desvio na execução, o art. 185 sofre alteração para explicitar que o excesso ou desvio de execução pode ser individual ou coletivo. Assim, quando o número de presos ultrapassa a capacidade do estabelecimento penal ou quando as condições de salubridade e higiene estiverem aquém dos parâmetros mínimos, haverá excesso ou desvio.
O art. 186 amplia o rol dos legitimados a suscitar o incidente de excesso ou desvio: além do preso, qualquer órgão da execução penal poderá suscitá-lo.
Foi incluído o art. 186-A, que estabelece uma forma sui generis de detração penal. O preso que ficar em regime diverso do que deveria estar terá direito a tal benefício nos moldes do referido dispositivo.
No Capítulo III, que trata dos institutos da anistia, da graça e do indulto, o art. 187, que trata especificamente da concessão da anistia, sofreu alteração para ser simplificado, não mais prevendo se de oficio ou a requerimento de determinados entes.
O art. 188, que trata da graça, é alterado para se ampliar o rol dos entes legitimados a solicitá-lo, com isso, além do condenado, quaisquer órgãos da execução penal poderão pedi-lo.
O art. 189, ainda disciplinando a graça, sofreu duas modificações. Primeiro deixa-se de citar o indulto para passar a citar a graça e, segundo, deixa de exigir que a petição seja encaminhada ao Conselho Penitenciário e determina que seja diretamente entregue ao Ministério da Justiça.
No art. 190, também alterado, simplifica-se o procedimento, fazendo com que, processada a petição no Ministério da Justiça, seja a mesma encaminhada ao Presidente da República.
O art. 191, cujo conteúdo foi aproveitado no artigo anterior, foi suprimido pelo PLS.
No art. 192, mais uma vez ocorre a substituição do termo “indulto” por “graça”, simplificando sua redação.
No art. 193, que dispõe sobre o indulto coletivo, amplia-se o rol de entes legitimados a requerer tal benefício e menciona que o juiz declarará extinta a punibilidade ou ajustará a pena nos termos do decreto presidencial.
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O Título VIII, que trata do procedimento judicial, é inaugurado pelo art. 194, que sofreu importantes modificações pelo PLS.
O referido artigo passa a prever que a execução penal será iniciada de ofício pelo juízo competente, seja vara especializada ou não, ou a requerimento do Ministério Público, do interessado ou de quem o represente, de seu cônjuge ou parente, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa.
O Parágrafo único, incluído, refere-se aos incidentes relacionados aos benefícios penitenciários, que serão autuados de oficio pelo juízo, com base em sistema informatizado.
O art. 195 do PLS é mera reprodução do art. 194, razão pela qual sugerimos sua supressão.
O art. 196 foi alterado para determinar que em caso de execução pelo próprio juízo da condenação, a mesma se dará nos próprios autos do processo de conhecimento. Já no caso de execução por juízo especializado, perante este automaticamente se iniciará, prevendo-se ainda que deverá haver um sistema informatizado geral de controle das execuções, cujo recurso cabível contra as decisões proferidas nesses processos será o agravo para o tribunal competente, tal como já previsto no art. 197.
O Parágrafo único, incluído, determina que o incidente será juntado nos autos, dando-se vista à parte interessada, para manifestar-se no prazo de três dias. Com o detalhe de que se admitirá, no processamento, a videoconferência.
O art. 196-A, também incluído pelo PLS, determina que haverá prioridade absoluta nos requerimentos de benefícios penitenciários, com prazo máximo para julgamento em 30 dias. Caso se ultrapasse o prazo, o direito será automaticamente concedido.
No art.197, a alteração foi para estabelecer o prazo de 10 dias, inexistente até aqui.
Foram incluídos oito parágrafos neste artigo. No §1º temos os entes legitimados à propositura do recurso (MP, defesa e o próprio condenado); o §2º trata do prazo para abertura de vistas e resposta do recorrente; o §3º diz que a intimação do condenado será na pessoa do defensor; o §4º prevê prazo para o pronunciamento do juízo, depois dos autos conclusos, com juízo de retratação inclusive, e, caso não se retrate, que os autos subam; o §5º  trata das consequências da retratação do juízo; o §6º dá o prazo de cinco dias para que o recurso suba ao tribunal; o §7º também estabelece o prazo de cinco dias para que, após publicada a decisão do tribunal, sejam os autos devolvidos; o §8º garante a possibilidade de sustentação oral.
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No Título IX, que trata das disposições finais, específicas e transitórias, o Capítulo I dispõe, acertadamente, sobre a assistência à mulher encarcerada.
Dos artigos 197-A ao 197-O, uma série de preocupações com as mulheres encarceradas são positivadas por intermédio do PLS. Há, portanto, o atendimento das particularidades que revestem o tratamento penitenciário dessas pessoas. Dentre as particularidades observadas e incluídas, temos: previsão de cursos relativos à saúde e tratamento de gestantes e bebês; a necessidade de fazer-se um recorte de gênero no sistema, trabalhando essas informações de forma a elaborar políticas específicas no sistema; o acesso imediato, em caso de gestação, aos serviços do SUS; quando do nascimento do bebê, comunicar-se imediatamente com o juízo da infância e da juventude para os encaminhamentos necessários; estímulo à amamentação da criança; para a presa que trabalhava durante a gestação, o aproveitamento da remição durante o período da amamentação; a proibição de transporte de grávidas, mulheres em período de amamentação, ou idosas, em carro modelo cofre; a proibição de algemas ou similares durante o parto; o direito à acompanhante durante o parto; banho de sol ampliado para as que possuem filhos; o tempo de permanência da criança no estabelecimento a ser determinado pelo juízo da execução; crianças maiores de seis meses e menores de três anos serão amparadas na creche prevista no art. 89 da LEP; espaços de convivência entre mãe e filho; quando não for possível a saída da mãe junto com o filho, serão desenvolvidas ações planejadas e específicas por equipe multiprofissional; será garantida a visita de todos os filhos, crianças e adolescentes, como forma de permitir o convívio.
A esse respeito, importante não perder de vista o atual quadro da população carcerária feminina no Brasil[25], para que, com as modificações propostas, políticas públicas sejam realmente implementadas e suas condições respeitadas no sistema.
No Capítulo II, dos artigos 197-P ao 197-T, incluídos pelo PLS, há uma preocupação com a situação dos estrangeiros.
Os dados mais recentes sobre essa parcela da população carcerária no Brasil apontam para a presença de mais de três mil estrangeiros.[26]
Assim, com os referidos dispositivos, garante-se aos estrangeiros: os mesmos direitos e deveres aplicados aos brasileiros; a comunicação de sua prisão ao País de origem; a comunicação ao Ministério da Justiça tanto da prisão quanto dos benefícios recebidos; transferência para cumprimento de pena em outro país, sendo observados os tratados ou convenções dos quais o Brasil é parte; a expulsão de acordo com os procedimentos do Ministério da Justiça.
Desta forma, procura-se minimizar as deficiências atualmente existentes no trato com estrangeiros presos em território brasileiro. Por diversas vezes, o tema foi matéria de interesse da mídia e da comunidade jurídica.[27]
Não se perca de vista ainda, que a presente preocupação do legislador brasileiro se amolda ao Estatuto do Estrangeiro, Lei 6.815 de 1980.
E, por fim, no Capítulo III, temos as disposições finais e transitórias. No art. 198 não há alteração.
O art. 199 atualmente dispõe que o uso de algemas, utilizadas, diga-se, na grande maioria das vezes, como forma de punir os presos perante a opinião pública, será disciplinado por decreto federal, mas sofre alteração do presente PLS, que acertadamente absorve as disposições da Súmula Vinculante nº 11 do STF.
O art. 200, que trata do condenado político, foi suprimido pelo PLS.
O art. 201, que determina que o preso por prisão civil (neste caso, frise-se, proveniente apenas de dívida de natureza alimentar, isso quando inadimplida injustificadamente[28][29]) e administrativa será recolhido em seção especial de cadeia pública, ganha um Parágrafo único, determina que a prisão civil poderá ser domiciliar, facultado o monitoramento eletrônico.
No art. 202, a alteração foi para estabelecer que a Central de Alternativas Penais e Patronato será instalada em cada Comarca no prazo de 12 meses, a contar da publicação da lei.
No art. 203, a alteração se deu para determinar que no prazo de doze meses, a contar da publicação da lei, será obrigatoriamente implantado sistema informatizado na execução penal.
O art. 204, também alterado, prevê o fim das carceragens no prazo de quatro anos, cujo benefício inegável já foi destacado alhures.
E, por fim, o art. 205, incluído, prevê que não haverá contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional.  Aqui é importante fazer menção ao PLS 68/2014, que garante transferência direta e mensal de pelo menos 60% da dotação orçamentária do FUNPEN para os Estados, seguindo a mecânica hoje já operada com os fundos de participação dos Estados.[30]
Sugere-se, portanto, que o PLS 68/2014, por sua pertinência temática, tenha as suas disposições aproveitadas pelo PLS ora relatado.

Pelas precedentes razões, manifestamos o reconhecimento da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica do Projeto de Lei nº 513 de 2013, feitas as alterações sugeridas acima.

Subcomissão para análise do Projeto de Lei do Senado da República nº 513 de 2013, da Coordenação Nacional de Acompanhamento do Sistema Carcerário, em 25 de abril de 2014.

Francisco de Assis de França Júnior
Relator – OAB/AL


Gilvan Vitorino da Cunha Santos
Membro – OAB/ES


Márcio Vitor Meyer de Albuquerque
Membro – OAB/CE


Maíra Costa Fernandes
Membro – OAB/RJ


[1] Segundo relato do Secretário de Justiça do Estado do Pará, André Luiz, na segunda reunião da COASC em 24 de fevereiro de 2014, na sede da OAB em Brasília, o 1º censo da população carcerária foi feito por Edmundo Oliveira em 1995.
[2] GOMES, Luís Flávio. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jan-23/luiz-flavio-gomes-populacao-carceraria-cresceu-68-seis-meses. Acesso em 15 de março de 2014.
[3] Disponível em: http://www.onu.org.br/grupo-de-trabalho-sobre-detencao-arbitraria-declaracao-apos-a-conclusao-de-sua-visita-ao-brasil-18-a-28-marco-de-2013/. Acesso em: 17 de março de 2014.
[4] Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=BFEBF1756C8311827BCC645B3B1D12D1.node2?codteor=923330&filename=Avulso+-PL+2230/2011. Acesso em: 11 de abril de 2014.
[5] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=142509&tp=1. Acesso em: 11 de abril de 2014.
[6] Disponível em: http://www.sdh.gov.br/noticias/2014/abril/resolucao-define-novas-regras-para-acolhimento-da-comunidade-lgbt-em-unidades-prisionais. Acesso em: 18 de abril de 2014.
[7] Disponível em: http://educacao.uol.com.br/noticias/2013/08/21/paraiba-inaugura-primeiro-campus-de-universidade-dentro-de-presidio.htm. Acesso em 16 de março de 2014.
[8] A esse respeito veja-se o documento referência do Seminário Educação nas Prisões, realizado em Brasília/DF, pelo Conselho Nacional de Educação, em 23 de Abril de 2012.
[9] Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3_100701-165317-013.pdf. Acesso em 16 de março de 2014.
[10] Disponível em: http://www.criminal.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/CNPCP/n9de12jul2006.pdf. Acesso em 16 de março de 2014.
[11] Não se perca de vista ainda o PLS 480/2013, que dispõe sobre a revista pessoal. In: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=140978&tp=1. Acesso em 26 de abril de 2014.
[12] Disponível em: file:///C:/Users/Super/Downloads/2011Resolu004.pdf. Acesso em: 18 de abril de 2014.
[13] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=97960&caixaBusca=N. Acesso em 21 de março de 2014.
[14] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4162&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 21 de março de 2014.
[15] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116338. Acesso em 23 de março de 2014.
[16] Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia/26403/oab-pode-ingressar-em-acao-civil-publica-sem-restricao-de-temas. Acesso em: 07 de abril de 2014.
[17] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404. Acesso em: 05 de abril de 2014.
[18] Disponível em: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR70552. Acesso em: 05 de abril de 2014.
[19] Disponível em: http://www.conjur.com.br/2011-jul-01/nao-detracao-casos-cautelar-aplicada-distinta-prisao. Acesso em 05 de abril de 2014.
[20] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=90645. Aceso em 05 de abril de 2014.
[21] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404. Acesso em: 05 de abril de 2014.
[22] Disponível em: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR70552. Acesso em: 05 de abril de 2014.
[23] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=106404. Acesso em: 05 de abril de 2014.
[24] Disponível em: http://www.peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR70552. Acesso em: 05 de abril de 2014.
[25] O estudo encabeçado pelo Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (CEJIL) retrata bem a situação. Disponível em: http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2013/02/Relato%CC%81rio-para-OEA-sobre-Mulheres-Encarceradas-no-Brasil-2007.pdf. Acesso em: 09 de abril de 2014.
[26] Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7BFB3ADAA8%2D2180%2D4AC8%2DBF99%2D544D4CC507EA%7D&params=itemID=%7BB9119B2B%2DB494%2D43C2%2DBFA1%2D88774CE137FB%7D;&UIPartUID=%7B2218FAF9%2D5230%2D431C%2DA9E3%2DE780D3E67DFE%7D. Acesso em: 09 de abril de 2014.
[27] Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/06/lingua-e-habitos-culturais-complicam-vida-de-presos-estrangeiros.html. Acesso em: 09 de abril de 2014.
[28] Neste caso, nossa Constituição, no art. 5º, inciso LXVII, contém redação melhor que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que não prevê o inadimplemento injustificado como escusa para a prisão por dívida (art. 7º, item 7).
[29] Sobre a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel, veja-se a Súmula Vinculante nº. 25 do STF.
[30] Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116338. Acesso em 23 de março de 2014.

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