Buscando explicar o Direito Penal e a conduta humana
através das bases naturalistas (tais como a física, química, biologia, enfim), supondo-se
mais objetividade, confiabilidade e segurança, um dos grandes expoentes desse
paradigmático movimento foi, sem dúvida, Franz Von Liszt, que, vivenciando uma
atmosfera em que as ciências do “ser” impregnavam o jeito de explicar o mundo,
utilizava como parâmetro de sua teoria do delito as leis da causa e do efeito.
A percepção do mundo é cíclica, como sabemos, ou seja, os
paradigmas que influenciam na forma como as pessoas interpretam os fenômenos
com os quais tomam contato na sociedade se renovam de tempos em tempos. Novos
comportamentos, novas descobertas científicas, enfim, novas formas de ver o
mundo nos são apresentadas ao longo dos séculos.
Contudo, cada tempo tem a sua maneira de enxergar o
mundo, assim, para as pessoas da época (os causalistas especialmente), a
ciência era capaz de produzir verdades universais, que deveriam guiar o Direito
Penal a um porto seguro e confiável, alheio ao subjetivismo.
Explicava-se praticamente tudo, àquela época, como
dissemos, com base na lei da causa e do efeito. Então, Liszt, como jurista, é
um dos grandes responsáveis por essa aproximação do Direito Penal com as bases
das ciências naturais. Processo exaustiva e magistralmente explicitado pelo professor Fábio
André Guaragni em sua obra “Teorias da Conduta”, lançada pela editora Revista
dos Tribunais.
Essa assepsia de subjetividade na análise da estrutura do
delito passou a incomodar, por exemplo, aos que não encontravam respostas satisfatórias
sobre os institutos da tentativa e da omissão, o que acaba por provocar o
início da derrocada da ideia dessa neutralidade típica dos causalistas.
É nesse cenário discursivo, de plena ebulição teórica, que
nos valemos da genialidade do físico alemão Albert Einstein pra destacar que, com sua ideia
de teoria da relatividade, difundida a partir de 1905, esfacelava-se a física
tradicional, ou seja, as bases tidas como extremamente confiáveis, produtoras
de verdades até então inabaláveis (como as concepções tradicionais de tempo e de
espaço) estavam desmoronando, sendo postas à prova.
Nessa esteira, as teses naturalistas e, consequentemente
causalistas, sofreram duros golpes, pois seus principais atrativos eram
bombardeados por críticas de difícil refutação. Essas bases não eram mais tão
confiáveis como aparentavam ser.
Diante disso, no campo do Direito Penal, a necessidade de
se deixar influenciar pelo mundo do “dever ser” passou à ordem do dia na
estruturação do delito. Frank, Freudenthal, Goldsmith, Mezger, dentre outros, encarregaram-se,
influenciados pelas ideias de Kant, cada um a seu modo, de ressaltar a
importância da valoração nessa construção teórica, ainda hoje em franca
evolução.
O fato é que coube a Einstein relativizar os parâmetros
mais significativos da física, um dos ramos mais destacados das ciências naturais,
venerada pelos causalistas, ajudando, por tabela, na mudança de paradigma sobre
o conceito e os substratos constitutivos do delito.
Não é por acaso que o nome deste admirável cientista, com
o passar dos tempos, vem sendo associado ao sinônimo de gênio, pois o conjunto
de sua obra impactou não apenas a física, foi muito além, como pudemos perceber
nessa apertada e superficial análise.
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