Cultura

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Albert Einstein e sua influência no Direito Penal

O final do século XIX representa um divisor de águas para a história do Direito Penal moderno. Até então, as escolas que se dedicavam a definir e a estudar a estrutura do delito ainda eram muito incipientes, ou seja, não apresentavam um sistema suficientemente capaz de abarcar grande parte das problemáticas que envolvem a matéria. Firma-se na Alemanha, portanto, nessa época, como referência desse momento ímpar, a chamada escola causalista.

Buscando explicar o Direito Penal e a conduta humana através das bases naturalistas (tais como a física, química, biologia, enfim), supondo-se mais objetividade, confiabilidade e segurança, um dos grandes expoentes desse paradigmático movimento foi, sem dúvida, Franz Von Liszt, que, vivenciando uma atmosfera em que as ciências do “ser” impregnavam o jeito de explicar o mundo, utilizava como parâmetro de sua teoria do delito as leis da causa e do efeito.

A percepção do mundo é cíclica, como sabemos, ou seja, os paradigmas que influenciam na forma como as pessoas interpretam os fenômenos com os quais tomam contato na sociedade se renovam de tempos em tempos. Novos comportamentos, novas descobertas científicas, enfim, novas formas de ver o mundo nos são apresentadas ao longo dos séculos.

Contudo, cada tempo tem a sua maneira de enxergar o mundo, assim, para as pessoas da época (os causalistas especialmente), a ciência era capaz de produzir verdades universais, que deveriam guiar o Direito Penal a um porto seguro e confiável, alheio ao subjetivismo.

Explicava-se praticamente tudo, àquela época, como dissemos, com base na lei da causa e do efeito. Então, Liszt, como jurista, é um dos grandes responsáveis por essa aproximação do Direito Penal com as bases das ciências naturais. Processo exaustiva e magistralmente explicitado pelo professor Fábio André Guaragni em sua obra “Teorias da Conduta”, lançada pela editora Revista dos Tribunais.

Essa assepsia de subjetividade na análise da estrutura do delito passou a incomodar, por exemplo, aos que não encontravam respostas satisfatórias sobre os institutos da tentativa e da omissão, o que acaba por provocar o início da derrocada da ideia dessa neutralidade típica dos causalistas.

É nesse cenário discursivo, de plena ebulição teórica, que nos valemos da genialidade do físico alemão Albert Einstein pra destacar que, com sua ideia de teoria da relatividade, difundida a partir de 1905, esfacelava-se a física tradicional, ou seja, as bases tidas como extremamente confiáveis, produtoras de verdades até então inabaláveis (como as concepções tradicionais de tempo e de espaço) estavam desmoronando, sendo postas à prova.

Nessa esteira, as teses naturalistas e, consequentemente causalistas, sofreram duros golpes, pois seus principais atrativos eram bombardeados por críticas de difícil refutação. Essas bases não eram mais tão confiáveis como aparentavam ser.

Diante disso, no campo do Direito Penal, a necessidade de se deixar influenciar pelo mundo do “dever ser” passou à ordem do dia na estruturação do delito. Frank, Freudenthal, Goldsmith, Mezger, dentre outros, encarregaram-se, influenciados pelas ideias de Kant, cada um a seu modo, de ressaltar a importância da valoração nessa construção teórica, ainda hoje em franca evolução.

O fato é que coube a Einstein relativizar os parâmetros mais significativos da física, um dos ramos mais destacados das ciências naturais, venerada pelos causalistas, ajudando, por tabela, na mudança de paradigma sobre o conceito e os substratos constitutivos do delito.

Não é por acaso que o nome deste admirável cientista, com o passar dos tempos, vem sendo associado ao sinônimo de gênio, pois o conjunto de sua obra impactou não apenas a física, foi muito além, como pudemos perceber nessa apertada e superficial análise.

Nenhum comentário:

Postar um comentário