No caso ora apresentado,
o fato de ser aidético e de todas as consequências nefastas advindas disso (inclusive
a morte!), deveriam, no entender do magistrado, ser suportadas pelo sujeito por
ter contraído o vírus da Aids, ou seja, por seu próprio mérito, senão vejamos:
Sétima Vara da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo
Conclusão
Em 26/07/01, faço conclusos os presentes autos ao Dr.
Antonio Carlos Ferraz Miller, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de São Paulo.
Processo nº 968-01
Indefiro a antecipação de tutela.
Embora os autos aleguem ser portadores de AIDS e
objetivem medicação nova que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser
indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às
expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que,
segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.
A lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes
de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os
gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da
Saúde indicar para cada estágio evolutivo de infecção ou da doença. Não há
possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados
pela autoridade federal.
Por outro lado não há fundado receito de dano irreparável
ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos dia, não sabemos
quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus,
isto não pode ser tido por dano.
Daí o indeferimento de antecipação de tutela.
Cite-se a Fazendo do Estado.
Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.
Intimem-se.
São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2001.
Até onde vai a loucura humana?
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