Não bastassem todas as dificuldades, os
debates se intensificam quando os princípios, bens ou valores envolvidos gozam
de um status de direito humano, assim como é o caso da dignidade da pessoa
humana.
É justamente uma das facetas dessa dignidade
que veio a ser protegida expressamente pelo legislador penal, por conta da Lei
12.015/2009, no título dos chamados crimes sexuais (artigos 213 a 234). A
motivação para as adaptações ao nosso septuagenário código penal foi a
necessidade de trazê-lo à sociedade “moderna”, cujos costumes degeneraram,
dentre outras coisas, para reiteradas práticas de abuso sexual, especialmente
contra crianças e adolescentes.
Sobre esse aspecto, importa-nos discorrer sobre o modelo encartado no art. 217-A, que estabelece pena de 08 a 15 anos de reclusão para quem pratica qualquer atividade sexual (ainda que consentida) com menor de 14 anos. Tão logo entrou em vigor o dispositivo (uma releitura do antigo art. 224, revogado pela 12.015/09), surgiram questionamentos sobre os limites de sua aplicação.
O novo artigo teria deixado espaço para interpretações que excluíssem a responsabilidade penal de alguém que praticou ato sexual com menor de 14 anos? Afinal, o consentimento de um menor de 14 anos para um ato sexual poderia ser considerado válido? É esse é o ponto nevrálgico!
Por mais que no processo interpretativo nos esforcemos para apontar a
evolução de nossos costumes ao ponto de constatarmos que os menores de 14 anos
de hoje não são mais aqueles seres de outrora enclausurados e impossibilitados
de se nutrirem de todo tipo de informação (inclusive sobre sexo!), é inevitável
o apego ao “espírito” da lei.
Sobre esse aspecto, importa-nos discorrer sobre o modelo encartado no art. 217-A, que estabelece pena de 08 a 15 anos de reclusão para quem pratica qualquer atividade sexual (ainda que consentida) com menor de 14 anos. Tão logo entrou em vigor o dispositivo (uma releitura do antigo art. 224, revogado pela 12.015/09), surgiram questionamentos sobre os limites de sua aplicação.
O novo artigo teria deixado espaço para interpretações que excluíssem a responsabilidade penal de alguém que praticou ato sexual com menor de 14 anos? Afinal, o consentimento de um menor de 14 anos para um ato sexual poderia ser considerado válido? É esse é o ponto nevrálgico!
Dessa
forma, válido ou não, por mais experiência sexual e informação que tiver o menor
de 14 anos, tal consentimento não deve servir para afastar as consequências
determinadas pelo art. 217-A, simplesmente porque o mesmo surgiu com a
finalidade de dar efetiva proteção a um bem já alçado à categoria inalienável
de direito humano, ou seja, à dignidade sexual.
Cabe
ao maior imputável conscientizar-se de que não deve manter relações sexuais com
menores de 14 anos, ainda que para isso sejam “convidados” por eles, sob pena
de sofrerem com a responsabilização penal.
O
ingresso cada vez mais precoce de crianças e adolescentes em atividades sexuais
não sustenta argumentos de descriminalização por se afastar consideravelmente
da intenção do legislador penal nesses casos.
Filiamo-nos, portanto, por força das
circunstâncias acima descritas, até que nos apresentem razões mais fortes, ao
entendimento de que essa presunção de vulnerabilidade é absoluta (ou seja, o
fato é típico apenas pelo requisito da idade, havendo, naturalmente, a ciência do sujeito sobre isso), não comportando requisitos
subjetivos (como tem insistido alguns tribunais), exigindo-se a indiferente análise da capacidade
de discernimento do menor de 14 anos para a prática do ato sexual.