Cultura

sábado, 12 de outubro de 2013

Assim pediu o arquivamento: "Bandido que dá tiro para matar tem que tomar tiro para morrer"

Expressar o sentimento de frustração, indignação e de revolta diante da ineficiência do Poder Público na resolução dos problemas que afligem cotidianamente a cada um de nós é comportamento que pode e deve ser encarado com naturalidade.
O cidadão, que espera do Estado, na prestação dos serviços básicos (como saúde, educação e segurança), a mesma eficiência e qualidade com que ele arrecada os tributos, há de se sentir, e com razão, injuriado quando se vê vítima desse descompasso. Mas, ainda que num Estado Democrático e Social de Direito, é preciso observar limites de razoabilidade.
A investidura em cargo público, por óbvio, não elimina o cidadão (seus sentimentos, suas aflições e suas convicções) por trás da liturgia da atividade para a qual é pago pelo erário, mas impõe limites intransponíveis, sobretudo no manuseio de normas jurídicas democráticas.
É preciso, portanto, ter serenidade e discernimento suficiente para saber lidar com a profusão de sentimentos que influenciam diretamente a atividade jurídica, especialmente na seara penal. Saber separar o joio do trigo exige um esforço hercúleo, para o qual, infelizmente, nem todo concurso público consegue aferir.
Dessa forma, é de se compreender (e relevar, às vezes!) o desabafo revoltado (descomprometido com os preceitos constitucionais) de um cidadão, de seus amigos e familiares, cuja garantia da segurança, que deveria ter sido assegurada pelo Estado, foi covardemente violada por pura incompetência gerencial. Mas é de se repudiar esse mesmo tipo de comportamento levado a cabo por uma autoridade pública cuja principal tarefa é justamente o zelo pelas garantias constitucionais.
Se começarmos a criar exceções na proteção de nossas garantias, em nome de uma maior eficiência, por exemplo, no “combate ao crime”, o que nos reservará o futuro com um poder punitivo cada vez mais expansivo?
O caso do promotor, conforme se verá acima, faz-nos o alerta. O discurso é fácil e prontamente aplaudido nas mais variadas rodas de incautos, mas extrapola (sem dúvida!) os princípios democráticos com os quais ele mesmo, por foça do cargo, deveria estar comprometido.
Assim, remete-nos aos tempos da barbárie, onde não se percebe, como já nos alertava Bobbio e tantos outro renomados autores, que do discurso da violência não pode nascer uma sociedade da paz.  

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Assim rejeitou queixa-crime sobre injúria: “Futebol é jogo viril, varonil, não homossexual”

Temos mostrado neste espaço, uma série de decisões judiciais que desconstroem o mito da neutralidade do juiz. A ideia esposada na monografia de Thiago Alessandro Fattori, publicada na revista brasileira de ciências criminais, de julho deste ano, amparada pela obra de Antônio R. Damásio, revela a inexistência de uma racionalidade objetiva, despida que qualquer influência interna.

Abaixo, podemos ver o quanto as convicções pessoais do magistrado impregnaram sua decisão.

Processo nº 936-07

Conclusão

Em 5 de julho de 2007. faço estes autos conclusos ao Dr. Manoel Maximiano Junqueira Filho, MM. Juiz de Direito Titular da Nona Vara Criminal da Comarca da Capital.

Eu, Ana Maria R. Goto, Escrevente, digitei e subscrevi.

A presente Queixa-Crime não reúne condições de prosseguir.

Vou evitar um exame perfunctório, mesmo porque, é vedado constitucionalmente, na esteira do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.

1. Não vejo nenhum ataque do querelado ao querelante.

2. Em nenhum momento o querelado apontou o querelante como homossexual.

3. Se o tivesse rotulado de homossexual, o querelante poderia optar pelos seguintes caminhos:

3. A – Não sendo homossexual, a imputação não o atingiria e bastaria que, também ele, o querelante, comparecesse no mesmo programa televisivo e declarasse ser heterossexual e ponto final;

3. B – se fosse homossexual, poderia admiti-lo, ou até omitir, ou silenciar a respeito. Nesta hipótese, porém, melhor seria que abandonasse os gramados...

Quem é, ou foi BOLEIRO, sabe muito bem que estas infelizes colocações exigem réplica imediata, instantânea, mas diretamente entre o ofensor e o ofendido, num TÈTE-À TÈTE”.

Trazer o episódio à Justiça, outra coisa não é senão dar dimensão exagerada a um fato insignificante, se comparado à grandeza do futebol brasileiro.

Em Juízo haveria audiência de retratação, exceção da verdade, interrogatório, prova oral, para se saber se o querelado disse mesmo... e para se aquilatar se o querelante é, ou não...

4. O querelante trouxe, em arrimo documental, suposta manifestação do “GRUPO GAY”, da Bahia (folha 10) em conforto à posição do jogador. E também suposto pronunciamento publicado na Folha de São Paulo, de autoria do colunista Juca Kfouri (folha 7), batendo-se pela abertura, nas canchas, de atletas com opção sexual não de todo aceita.

5. Já que foi colocado, como lastro, este Juízo responde: futebol é jogo viril, varonil, não homossexual. Há hinos que consagram esta condição: “OLHOS ONDE SURGE O AMANHÃ, RADIOSO DE LUZ, VARONIL, SEGUE SUA SENDA DE VITÓRIAS...”.

6. Esta situação, incomum, do mundo moderno, precisa ser rebatida...

7. Quem se recorda da “COPA DO MUNDO DE 1970”, quem viu o escrete de ouro jogando (FÉLIX, CARLOS ALBERTO, BRITO, EVERALDO E PIAZA; CLODOALDO E GÉRSON; JAIRZINHO, PELÉ, TOSTÃO E RIVELINO), jamais conceberia um ídolo seu homossexual.

8. Quem presenciou grandes orquestras futebolísticas formadas: SEJAS, CLODOALDO, PELÉ E EDU, no Peixe: MANGA, FIGUEROA, FALCÃO E CAÇAPAVA, no Colorado; CARLOS, OSCAR, VANDERLEI, MARCO AURELIO E DICÁ, na Macaca, dentre inúmeros craques, não poderia sonhar em vivenciar um homossexual jogando futebol.

9. Não que um homossexual não possa jogar bola. Pois que jogue, querendo. Mas, forme o seu time e inicie uma Federação. Agende jogos com quem prefira pelejar contra si.

10. O que não se pode entender é que a Associação de Gays da Bahia e alguns colunistas (se é que realmente se pronunciaram neste sentido) teimem em projetar para os gramados, atletas homossexuais.

11. Ora, bolas, se a moda pega, logo teremos o “SISTEMA DE COTAS”, forçando o acesso de tantos por agremiação...

12. E não se diga que essa abertura será de idêntica proporção ao que se deu quando os negros passaram a compor as equipes. Nada menos exato. Também o negro, se homossexual, deve evitar fazer parte de equipes futebolísticas de héteros.

13. Mas o negro desvelou-se (e em várias atividades) importantíssimo para a história do Brasil: o mais completo atacante, jamais visto, chama-se EDSON ARANTES DO NASCIMENTO e é negro.

14. O que não se mostra razoável é a aceitação de homossexuais no futebol brasileiro, porque prejudicariam a uniformidade de pensamento da equipe, o entrosamento, o equilíbrio, o ideal...

15. Para não se falar no desconforto do torcedor, que pretende ir ao estádio , por vezes com seu filho, avistar o time do coração se projetando na competição, ao invés de perder-se em análises do comportamento deste, ou daquele atleta, com evidente problema de personalidade, ou existencial; desconforto também dos colegas de equipe, do treinador, da comissão técnica e da direção do clube.

16. Precisa, a propósito, estrofe popular, que consagra:

“CADA UM NA SUA ÁREA,

CADA MACACO EM SEU GALHO,

CADA GALO EM SEU TERREIRO,

CADA REI EM SEU BARALHO”.

17. É assim que eu penso... e porque penso assim, na condição de Magistrado, digo!

18. Rejeito a presente Queixa-Crime. Arquivem-se os autos. Na hipótese de eventual recurso em sentido estrito, dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o querelado, para contra-razões.

São Paulo, 5 de julho de 2007

 

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Nossas três penas de morte executadas pelo Estado

Em nosso território é inegável a importância que o ordenamento, especialmente o constitucional, dá à vida humana. Como se não bastasse isso, o Brasil ainda é parte de diversos diplomas internacionais com os quais há o compromisso de preservá-la nas condições mais dignas possíveis.

Há, portanto, todo um sistema jurídico mundialmente fomentado que nos permite concluir ser a vida humana, no rol dos direitos humanos, o bem mais caro no âmbito de um Estado Democrático de Direito, cujo reconhecimento é amplo, mas a proteção tem se mostrado deficiente, como bem destacado e desenvolvido por Bobbio em seu “A era dos direitos”.

Assim, em razão das tensões sociais não dissolvidas pela ineficiência estatal, é possível encontrarmos tentativas por parte do legislador populista de implantação de políticas de mitigação que se voltam contra nossos direitos e garantias mais básicas, sempre pautadas, é claro, por boas intenções (como aquelas que povoam o inferno!).

Passeando pela Constituição Federal, núcleo de validade de nosso sistema jurídico, vamos encontrar no art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”, de nossa Constituição Federal, uma autorização, excepcional, à pena de morte em casos de guerra declarada nos termos de seu art. 84, XIX.

Assim, esta seria, não fosse o desejo desenfreado do legislador populista (sedento pela simpatia e pelo voto dos incautos) de atender as cobranças renitentes da população por mais Direito Penal, a única situação de autorização direcionada diretamente ao Estado para a supressão de vida humana como forma de pena. É essa, pelo menos, a única legitimada.

Mesmo diante dessa excepcionalidade expressa da pena de morte, é preciso reconhecer que subrepticiamente, como já chamou a atenção parte da doutrina penal, especialmente o professor Luiz Flávio Gomes, a Lei 9.614/98 instituiu nova modalidade de pena de morte (e o que é por!), em caráter administrativo e sem o devido processo legal, cuja execução fica a cargo da autorização do Presidente da República.

Esta lei, que alterou o art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86), eufemisticamente previu, portanto, “medidas de destruição” para aeronaves classificadas como hostis, que tenham infringido o procedimento padrão delineado no já referido artigo.

Tal dispositivo de extermínio, ressalte-se, surgiu em virtude das frequentes investidas de traficantes para transportar drogas pelo espaço aéreo brasileiro, especialmente por sobre a Amazônia, próximo à fronteira com a Colômbia, um dos maiores produtores e exportadores nessa seara.

Vê-se patente, com isso, a inconstitucionalidade na ampliação da supressão da vida humana por (pasmem!) legislação infraconstitucional, o que se reveste de completa falta de razoabilidade diante de um bem garantido constitucionalmente.

Como bem destacado por Luciano Feldens e Lênio Luiz Streck em “Crime e Constituição”, “o estabelecimento de crimes e penas não pode ser um ato absolutamente discricionário, voluntarista ou produto de cabalas”, ou seja, é preciso ter por fundamento a própria constituição que, nesse caso, não deixou espaço para a ampliação da pena de morte.

Um pouco menos controversa neste aspecto, é a terceira modalidade de pena de morte, mas desta feita, não mais contra pessoas físicas. O art. 24 da Lei 9.605/98, a lei dos crimes ambientais, também prevê uma modalidade de pena de morte, só que para pessoas jurídicas.

É esse, por exemplo, o entendimento dos professores Silvio Maciel e Luiz Flávio Gomes, em “Crimes ambientais”, onde destacam que pelo dispositivo já mencionado, será decretada a liquidação forçada da empresa e seu patrimônio, considerado instrumento do crime, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional, ou seja, resta decretada a morte da pessoa jurídica.  

Nesse caso, indicam os autores, haveria sintonia com o Pacto de São José da Costa Rica em seu art. 4, cuja interpretação nos levaria a concluir que a pena de morte só teria o rigor da proibição para pessoas físicas.
Por derradeiro, o fato é que vivemos momentos difíceis em matéria de consolidação das conquistas históricas em direitos humanos. A cada crime bárbaro repercutido na mídia, as ondas de mitigação (de retrocesso, diga-se) abalam as estruturas de nosso Estado Democrático, sempre em nome da “segurança”, do “bem comum”, da “sociedade”, bem assim como fizeram nazistas, fascistas e comunistas.

Os discursos são sedutores, pois trazem soluções aparentemente definitivas (como a pena de morte), e, na busca desesperada por soluções, somos tentados a abraçá-los, assim como um dia o fizeram os alemães, os italianos e os russos. O resultado todos já sabemos!

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Assim negou antecipação de tutela à paciente que pretendia medicamento: “Todos somos mortais!”

A insinuação do magistrado na decisão interlocutória abaixo nos faz revisitar (infelizmente) a ideologia nazista, que voltava sua máquina repressiva para as pessoas simplesmente pelo que elas eram (negros, judeus, eslavos e homossexuais, por exemplo).

No caso ora apresentado, o fato de ser aidético e de todas as consequências nefastas advindas disso (inclusive a morte!), deveriam, no entender do magistrado, ser suportadas pelo sujeito por ter contraído o vírus da Aids, ou seja, por seu próprio mérito, senão vejamos:

Sétima Vara da Fazenda Pública - Comarca de São Paulo

Conclusão

Em 26/07/01, faço conclusos os presentes autos ao Dr. Antonio Carlos Ferraz Miller, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.

Processo nº 968-01

Indefiro a antecipação de tutela.

Embora os autos aleguem ser portadores de AIDS e objetivem medicação nova que minore as seqüelas da moléstia, o pedido deve ser indeferido, pois não há fundamento legal que ampare a pretensão de realizar às expensas do Estado o exame de genotipagem e a aquisição de medicamentos que, segundo os autores, não estão sendo fornecidos pelo SUS.

A lei 9.313/96 assegura aos portadores de HIV e doentes de AIDS toda a medicação necessária a seu tratamento. Mas estabelece que os gestores do SUS deverão adquirir apenas os medicamentos que o Ministério da Saúde indicar para cada estágio evolutivo de infecção ou da doença. Não há possibilidade de fornecimento de medicamentos que não tenham sido indicados pela autoridade federal.

Por outro lado não há fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Todos somos mortais. Mais dia menos dia, não sabemos quando, estaremos partindo, alguns, por seu mérito, para ver a face de Deus, isto não pode ser tido por dano.

Daí o indeferimento de antecipação de tutela.

Cite-se a Fazendo do Estado.

Defiro gratuidade judiciária em favor dos autores.

Intimem-se.

São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2001.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Assim declarou inconstitucional a Lei Maria da Penha: "O mundo é masculino!"

Tarefa difícil a de “dizer o Direito”, sobretudo quando os conflitos alçados ao Poder Judiciário se revestem de certa complexidade. Dos magistrados, nessa tarefa, impõe-se, no mínimo, imparcialidade, o que não garante, por certo, que suas convicções pessoais sejam impressas na sua atividade.

Durante nossa formação, introjetamos todos os tipos de valores éticos, morais, religiosos, enfim, formamos nesse período o que Antonio R. Damásio em seu “O erro de Descartes” chamaria de “marcador-somático”, que vai nos acompanhar no que quer que façamos na vida.

Ao operador do Direito, especialmente os magistrados, cabe atuar com toda serenidade possível para tentar evitar que tais influências internas não deturpem o “espírito das leis”. Ou seja, toda decisão (judicial ou não) passa pela visitação dos valores que construímos durante a vida, mas é preciso respeitar certos limites. 

Com base nisso, colacionamos abaixo (assim tentaremos fazer em outros posts) um desses momentos em que, infelizmente, o “marcador-somático” falou mais alto do que o conhecimento técnico-jurídico, senão vejamos:

Autos nº 222.942-8/06 (“Lei Maria da Penha”)

Decisão referente à Lei Maria da Penha proferida pelo Juiz de Direito de Sete Lagoas/MG.

“DECISÃO ...
Ora! Costumamos dizer que assim como o atletismo é o esporte-base, a filosofia é a ciência-base, de forma que temos de nos valer dela, sempre.  Mas querem uma base jurídica inicial? Tome-la então! O preâmbulo de nossa Lei Maior:

 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundadas na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da Republica Federativa do Brasil.” — grifamos.

Diante destes iniciais argumentos, penso também oportuno — e como se vê juridicamente lícito — nos valer também de um julgamento histórico, filosófico e até mesmo religioso para se saber se esse texto, afinal, tem ou não autoridade. Permitam- me, assim, tecer algumas considerações nesse sentido.

Se, segundo a própria Constituição Federal, é Deus que nos rege — e graças a Deus por isto — Jesus está então no centro destes pilares, posto que, pelo mínimo, nove entre dez brasileiros o têm como Filho Daquele que nos rege. Se isto é verdade, o Evangelho Dele também o é. E se Seu Evangelho — que por via de conseqüência também nos rege — está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade — filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.

Esta “Lei Maria da Penha” — como posta ou editada — é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta. Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher — todos nós sabemos — mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.

Deus então, irado, vaticinou, para ambos. E para a mulher, disse:
“(...) o teu desejo será para o teu marido e ele te dominará (...)” Já esta lei diz que aos homens não é dado o direito de “controlar as ações (e) comportamentos (...)” de sua mulher (art. 7º, inciso II). Ora! Que o “dominar” não seja um “você deixa?”, mas ao menos um “o que você acha?”. Isto porque o que parece ser não é o que efetivamente é, não parecia ser. Por causa da maldade do “bicho” Homem, a Verdade foi então por ele interpretada segundo as suas maldades e sobreveio o caos, culminando — na relação entre homem e mulher, que domina o mundo — nesta preconceituosa lei.

Mas à parte dela, e como inclusive já ressaltado, o direito natural, e próprio em cada um destes seres, nos conduz à conclusão bem diversa. Por isso — e na esteira destes raciocínios — dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! Á própria Maria — inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como “advogada” nossa diante do Tribunal Divino) — Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas cada uma em seu devido lugar: “que tenho contigo, mulher!?”.

E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua disposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou.”

Veja a sentença completa aqui 

Tivemos a oportunidade de falar da constitucionalidade da Lei Maria da Penha aqui
http://francajunioradv.blogspot.com.br/2013/08/mulheres-da-coisificacao-lei-maria-da.html