Nem mesmo um dos mais conhecidos gênios da humanidade na
modernidade, o alemão Albert Einstein, teria a ousadia de dar o exagerado
contorno de relatividade dos prazos estabelecidos por lei nas nossas
investigações criminais.
O não cumprimento desses prazos (que existem! Sim! Pasmem!
Eles existem em praticamente todos os procedimentos!) pelos mais diversos
sujeitos que atuam na investigação criminal é o responsável direto por gerar na
sociedade leiga a sensação de que a existência de um sistema demasiadamente
moroso e injusto como o atual, via de regra, claro, pois existem as exceções de
praxe, é a quantidade de recursos, instrumentos, artifícios disponíveis aos
inconformados com as mais variadas modalidades de decisões.
O estabelecimento de prazos é condição indispensável em
qualquer tipo de processo, sobretudo no penal. O Estado não pode, e nem deve,
gozar da eternidade para a resolução de conflitos. Assim não fosse, a
manutenção da paz social, uma das finalidades do Direito Penal, restaria
ameaçada com o nível de tensão gerado pela falta de prestação jurisdicional. Avocar
para si o monopólio de dizer o Direito e não fazê-lo a contento, frustrando as
expectativas sociais, é grave violação de direitos humanos por quem deveria
mantê-los intactos.
Em processos dessa natureza, pesa contra o investigado a
carga estigmatizante da atuação dos órgãos que tem como função elucidar a
suposta infração. O fato de ter sua inocência ameaçada pelo poderio coercitivo do
Estado põe sobre o sujeito uma desagradável etiqueta, um inconveniente rótulo,
uma traumatizante pecha de suspeito.
Nos dias de hoje, com uma impaciente sociedade leiga, que
muito facilmente se deixa levar pelas primeiras impressões e pelas emoções
mundanas, diante de um Estado com estrutura deficiente para, dentro dos
parâmetros constitucionais e convencionais, dar uma resposta célere aos mais
variados e incômodos conflitos, a pecha de “suspeito” apresenta-se como sedutora
para aliviar as frustrações provocadas por essa insistente ineficiência estatal.
Contudo, a dignidade humana impede que essa situação de
suspense que assombra o investigado perdure por prazo indeterminado, que se
arraste pelo tempo que as autoridades julgarem necessário, o que justifica, por
si só, o estabelecimento de prazos razoáveis.
A existência de instrumentos recursais, de pedidos de revisão ou reconsideração de decisões, são legítimos e também estão condicionados a prazos, não se apresentando como o problema. É preciso entender que suas existências permitem a otimização de direitos fundamentais.
Processos penais que se arrastam por anos, alguns até chegam a galgar a "maioridade", são flagrantemente inconstitucionais e inconvencionais, pois violam, para citar um exemplo dentro do sistema regional, a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 1992.
A razoabilidade temporal, como expressa previsão
constitucional e convencional, deve, portanto, nortear a realização dos já
mencionados procedimentos, significando dizer que os prazos estabelecidos
legalmente somente podem ser extrapolados pela via da exceção. E aquilo que se
utiliza como exceção, no Direito, deve ser substancialmente fundamentado,
sobretudo quando a exceção afeta importantes garantias.
Não se pode esquecer, que o parâmetro da
razoabilidade na duração da investigação criminal está diretamente ligado com a
proteção de direitos humanos, constituindo-se, nesse caso, garantia contra
abusos. A frequente argumentação da falta de estrutura do Estado para fazer
frente às demandas pela resolução de conflitos nesta seara não se reveste de
peso maior do que aquele conferido aos direitos humanos, pois a estrutura
estatal será sempre deficiente, haverá sempre alguma coisa faltando para lhes dar
efetividade.
Nosso maior problema, sustentam os mais renomados processualistas,
parece ser a falta de consequência prática para o descumprimento dos prazos. A
falta de estrutura para o cumprimento deles (quantidade de processos e falta de
material humano, por exemplo) são desculpas geralmente aceitas pelos tribunais
de controle. Para nós vige uma tal doutrina do “não prazo”, citada por Gustavo Henrique
Badaró em sua obra.
Nesse aspecto, Itália, Alemanha, Argentina, Portugal e
Paraguai servem como modelo. Tem prazos e consequências bem definidas, uma
delas, a extinção do processo.
Dessa forma, é chegada a hora de nos rendermos, por
respeito à dignidade humana, aos modelos mais rígidos de controle dos prazos no
Brasil, para acabarmos de uma vez com os suplícios a que o sistema tem submetido
todas as pessoas envolvidas na investigação criminal, quer seja o suposto autor do
fato quer seja a vítima ou seus familiares que aguardam ansiosos uma resposta
estatal.
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